TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL lugar antes de aquele subir, podendo, nesse caso, as partes alegar ainda perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no respeitante à retificação estando, assim, sempre garantida a possibili- dade de modificar a motivação do recurso, adequando-a à decisão corrigida o que sempre constituiria suficiente “válvula de escape” a harmonizar as eventuais dificuldades implicadas no exercício do direito ao recurso pela retificação da sentença, com o interesse contraposto, também ele digno de proteção constitucional, que consiste em combater dilações totalmente injustificadas e prejudiciais à boa admi- nistração da justiça, decorrente também dos n. os 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição. IV – Conclui-se, assim, que a exigência de interposição de recurso, sem esperar pelo resultado da retificação de erro de cálculo requerido pela parte contrária, não impede a apresentação das razões de discordân- cia da decisão, e, nessa medida, não põe em causa o efetivo direito ao recurso, sendo essa conclusão independente da posição que o recorrente ocupa no processo; efetivamente, seja autor ou réu o reque- rente da retificação, ou mesmo o recorrente, será a mesma a resposta a dar à questão da conformidade constitucional da solução normativa que consiste na não interrupção ou suspensão do prazo de inter- posição de recurso por via da apresentação de requerimento de retificação de erro de cálculo inscrito na sentença. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e é recorrida B., com o patrocínio do Ministério Público, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Consti- tucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)]. 2. A ora recorrida impugnou junto do Tribunal de Trabalho de Lisboa a regularidade e licitude do seu despedimento promovido pela ora recorrente, sua empregadora. Por sentença de 10 de outubro de 2013, o tribunal concluiu pela inexistência de fundamento para o despedimento e declarou a ilicitude do mesmo, condenando a empregadora no pagamento de determinadas quantias à impugnante, sua trabalhadora. Por requerimento do Ministério Público, em representação da autora, foi solicitada a retificação de erro de cálculo ou lapso manifesto constante da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil (CPC), o qual viria a ser reconhecido e, consequentemente, retificado por despacho judicial proferido em 6 de janeiro de 2014. Inconformada com a sentença de 10 de outubro, a ré-empregadora, aqui recorrente, apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa, por requerimento apresentado em 13 de fevereiro, recurso este que não foi admitido, por intempestivo. Apresentada reclamação do despacho de não admissão do recurso viria a mesma a ser indeferida por despacho do Relator, confirmado, após reclamação para a conferência, por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 8 de outubro de 2014. É deste acórdão que vem agora interposto o presente recurso de constitucionalidade.
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