TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
195 acórdão n.º 413/15 3. Indica a recorrente, no requerimento de aperfeiçoamento do recurso, em resposta ao convite que lhe foi dirigido nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, que a norma cuja constitucionalidade pretende ver apreciada é a que estabelece que «o prazo de interposição de recurso da apelação não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando- -se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação» decorrente da interpretação dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do CPC. 4. Prosseguindo o processo para alegações, o recorrente alegou concluindo do seguinte modo: «1. Como até decorre da decisão recorrida, corria o prazo de recurso da sentença do Proc. n° 2106/12.4TTLSB, da 1.ª Secção, do 4.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, em que a recorrente é ré, quando ocorreu reclamação da sentença suscitada pela autora. Sendo que, entendendo de a deferir, o tribunal da causa decidiu-se pelo seu defe- rimento, introduzindo modificação à sentença, que, a seguir, notificou a ré. Sendo que, entendendo que, como um todo, a nova sentença integrada pelo despacho de deferimento da reclamação, entretanto, notificada, é, como um todo, recorrível e estava sujeita a prazo de recurso próprio, a ré dela recorreu, nesse prazo. Acontendendo, porém, que o recurso assim interposto acabou indeferido, por alegada extemporaneidade. 2. O sistema processual civil português, integrado até pela Constituição da República, consagra o direito de defesa, o princípio do contraditório e, em especial, o direito de recurso contra decisões judiciais desfavoráveis, traduzido na possibilidade da parte prejudicada por uma dada decisão judicial tenha ou possa ter conhecimento efetivo do seu conteúdo e reagir contra ela, através dos meios processuais adequados (cfr. Acs n. os 183/98 e 384/98, 632/99 e 148/01, apud Rui Medeiros, idem , anot. XI ao art.º 20.º), designadamente, através de recurso, sob pena de violação do art.º 20.º n. os 1, 4 e 5 da Constituição da República. 3. O direito de defesa, o princípio do contraditório e o direito de recurso direito ao recurso referido em 2 pressupõem pleno conhecimento do teor da decisão recorrida ou, pelo menos, a possibilidade de o obter e que o prazo para a interposição do recurso só pode começar a contar a partir do momento em que o recorrente tenha a possibilidade efetiva de apreender o texto integral da decisão que pretende impugnar (cfr. Acs n. os 183/98 e 384/98, 632/99 e 148/01, apud Rui Medeiros, idem , anot. XI ao art.º 20.º). (cfr. os Acórdãos n. os 148/01 e 16/10 (proc. 141/99 e DR 2.ª Série n.º 36, de 22 de fevereiro de 2010), sob pena de violação do art.º 20.º n. os 1, 4 e 5 da Constituição da República. 4. Na situação referida em 2 e 3, a alteração a uma sentença introduzida em consequência do deferimento de nulidades, retificação de erros ou reforma suscitados por reclamação de parte ou conhecidos por iniciativa oficiosa do tribunal integra-se na sentença alterada, de que passa a ser complemento e parte integrante (art.º 617.º no 2 CPC) e com a qual passa a constituir um todo, uma sentença nova, recorrível e sujeita a prazo de recurso próprio, sob pena violação do direito de defesa, do princípio do contraditório, do direito de recurso e do art.º 20.º n. os 1, 4 e 5 da Constituição da República. 5. Na situação referida em 1 a 4, a sentença judicial objeto de alteração em consequência do deferimento de nulidades, retificação de erros ou reforma suscitados por reclamação de parte ou conhecidos por iniciativa oficiosa do tribunal é ela própria recorrível, como decorre, de resto, dos números 1 e 2, com referência aos números 5 e 6 todos do art.º 617.º CPC, sob pena da sua irrecorribilidade implicar violação tanto do direito de defesa, como do princípio do contraditório, do direito ao recurso da parte por ela prejudicada e do art.º 20.º n. os 1, 4 e 5 da Constituição da República. 6. Na situação referida em 1 a 5, a interpretação de que “o prazo de interposição de recurso de Apelação não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação da sentença recorrida formulado por um dos Autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente, se pronuncie sobre a pretendida retificação”, dada, pelo acórdão recorrido, aos artigos 613.º e 614.º e 638.º CPC convocados para a justificação da decisão da extemporaneidade e do indeferimento do recurso da recorrente violou o seu direito de defesa, o princípio do contraditório e seu direito fundamental ao recurso
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