TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL e, assim, o disposto no art.º 20° n. os 1, 4 e 5 da Constituição. E, por esse motivo, deve a mesma ser julgada não conforme com o disposto no art.º 20.º n. os 1, 4 e 5 da Constituição da República e com o direito ao recurso da recorrente e afastada, com a consequência de que, por em prazo, o recurso da ré, interposto da dita sentença do Tribunal do Trabalho de Lisboa seja de admitir, Como é do direito e se pede.» 5. Contra-alegou o Ministério Público, em representação da recorrida, apresentando as seguintes con- clusões: «Assim, por todas as razões anteriormente invocadas, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: a) concluir não serem inconstitucionais as disposições constantes dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do Código de Processo Civil, na «interpretação de que o prazo de interposição de recurso de Apelação não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação da sentença recorrida formulado por um dos Autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente, se pronuncie sobre a pretendida rectificação»; b) não ter havido, assim, violação, no caso dos presentes autos, das disposições constitucionais invocadas pela ora recorrente, ou seja, o artigo 20.º, n. os 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa; c) negar, nessa medida, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto; d) manter, em consequência, o Acórdão recorrido, de 8 de outubro de 2014, do Tribunal da Relação de Lisboa.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 6. No âmbito do presente processo, a norma impugnada é aquela que estabelece que «o prazo de inter- posição de recurso da apelação não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retifica- ção», decorrente da interpretação dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – NCPC). Esta formulação demanda, todavia, alguma precisão. Na realidade, a dimensão normativa efetivamente aplicada pela decisão recorrida assenta em pressupostos mais limitados que os ali genericamente enunciados. 7. Desde logo, verifica-se que, dos erros materiais elencados no artigo 614.º do CPC como suscetíveis de retificação, a decisão do caso apenas contempla a apreciação de um pedido de retificação de um erro de cálculo. Por outro lado, a referência à autoria do pedido de retificação, sendo embora dispensável na análise da questão de constitucionalidade colocada (como adiante resultará evidenciado), convoca, no entanto, idên- tico sentido especificador na referência à parte que interpõe o recurso, em coerência com o sentido norma- tivo impugnado. Em conformidade, impõe-se restringir a norma impugnada às situações de retificação de erro de cálculo requerido pelo autor quando está em causa a contagem de prazo de recurso interposto pelo réu, sendo apenas esta a dimensão normativa que logrou efetiva aplicação na decisão recorrida.
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