TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
197 acórdão n.º 413/15 Trata-se, assim, de apreciar a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação». Esta foi, com efeito, a norma aplicada como fundamento da decisão recorrida, que, em interpretação dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do CPC, não atendeu a pretensão da ré-reclamante, em ver tal prazo contado apenas a partir da data da proferição do despacho que posteriormente à prolação da sentença, se pronunciou sobre o pedido de retificação apresentada pela autora, aqui recorrida. B) Enquadramento da questão 8. Na origem do recurso está uma retificação da sentença que considerou ilícito o despedimento e con- denou a ré no pagamento de determinadas quantias à autora. Entre outras quantias, a sentença condenava a empregadora a pagar à trabalhadora a quantia de 177,67 euros a título de diferença entre a retribuição que lhe era paga e a que lhe era devida por força do valor do salário mínimo nacional no ano de 2011 e nos três meses e vinte e três dias do ano de 2012. Todavia, nos factos dados como provados (ponto 4.), constava que a remuneração mensal da autora era de 450 euros em 2009 e 475 euros a partir de abril de 2010, pelo que a quantia em dívida a esse título perfazia 252,67 euros (75 euros em 2010 + 140 euros em 2011 + 37,67 euros em 2012) e não a quantia identificada inicialmente na condenação como resultado daquele cálculo. Em face desta discrepância a autora, com o patrocínio do Ministério Público, requereu, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do CPC, a correspondente «retificação do erro de cálculo ou lapso manifesto iden- tificado» (requerimento certificado a fls. 13-14, dos autos). Notificada, a ré nada disse. Por despacho proferido em 6 de janeiro de 2014 foi reconhecido e, consequentemente, corrigido o «lapso de cálculo» identificado. 9. Pretende a recorrente que só na sequência da notificação daquela retificação poderia começar a correr o prazo para interposição do recurso da sentença que lhe foi desfavorável. Outro foi, no entanto, o entendimento do tribunal recorrido que não admitiu o recurso interposto em 13 de fevereiro de 2014 da sentença proferida em 10 de outubro de 2013, e notificada à empregadora por carta expedida em 11 de outubro, por considerar decorrido o prazo que a ré tinha para o efeito, nos termos do artigo 80.º, n. os 1 e 3, do Código de Processo do Trabalho, anotando a natureza urgente do processo (sem possibilidade de suspensão de prazo contínuo durante as férias judiciais), e que, nos termos do artigo 614.º do CPC o pedido de retificação da sentença não suspende o prazo de recurso. Sublinha ainda, o acórdão recorrido, por remissão também para a Decisão Sumária ali reclamada, que «só antes da reforma do regime de recursos de 2007, introduzida no anterior Código de Processo Civil, é que se permitira a dilação do prazo de interposição de recurso, através da apresentação e julgamento prévios dos pedidos de retificação/aclaração/reforma quanto a custas ou multa». Nesse regime, se alguma das partes requeresse a retificação de erros materiais, solicitasse a aclaração da decisão quanto a alguma ambiguidade ou obscuridade ou a sua reforma quanta a custas ou multa, o prazo para a interposição do recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de retificação (vide artigos 667.º a 669.º e 686.º do CPC, na versão anterior à reforma de 2007). Efetivamente, a partir de 1 de janeiro de 2008, com a entrada em vigor da reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, no regime dos recursos do Código de Processo Civil, desapare- ceu a norma que previa que o prazo para a interposição do recurso só começava a correr depois de notificada a decisão proferida sobre o requerimento de retificação, aclaração ou reforma (antigo artigo 686.º do CPC
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