TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL revogado pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/2007), passando aquele prazo a iniciar-se logo com a noti- ficação da primitiva decisão judicial. C) O direito ao recurso e a retificação de erro de cálculo constante da sentença 10. Na tese do recorrente, invocando o artigo 20.º, n. os 1, 4 e 5, da Constituição, enquanto expressão do direito de defesa e do princípio do contraditório, o direito ao recurso contra decisões judiciais desfavorá- veis, pressupõe o pleno conhecimento do teor da decisão recorrida, pelo que o prazo para a sua interposição apenas pode começar a correr a partir do momento em que o recorrente tenha a possibilidade efetiva de apreender o texto integral da decisão que pretende impugnar. Uma vez que a alteração a uma sentença introduzida em consequência do deferimento de retificação de erro suscitada por reclamação de parte se integra na sentença alterada, de que passa a ser complemento e parte integrante e com a qual passa a constituir um todo, configura uma sentença nova, recorrível, e portanto sujeita a prazo de recurso próprio. 11. Quanto à invocação do parâmetro do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, na dimensão de direito de defesa e contraditório inerentes a um processo equitativo, e mais concretamente ainda, na do direito ao recurso, tem sido jurisprudência do Tribunal Constitucional (cfr. Acórdão n.º 266/15, n.º 17): «O processo equitativo impõe que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, nomeadamente prazos razoáveis de recurso nos casos em que esse direito esteja previsto, sem comprometer a descoberta da verdade material e a decisão ponderada da causa num prazo razoável. Para além destas limitações, o legislador dispõe de reconhecida margem de liberdade na conformação no esta- belecimento das regras sobre recursos em cada ramo processual, designadamente em processo civil e laboral. Ponto é que essas regras não traduzam a imposição de ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por importar lesão da garantia de acesso à justiça e aos tribunais (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 266/93, n.º 9)». De seguida veremos como, diante dos dados do problema, a questão colocada se resume, afinal, em saber se a interpretação normativa em presença é compatível com a garantia constitucional da efetivação do direito ao recurso, ou, por outras palavras, saber se a interpretação em causa contraria, ou não, a exigência de um processo que seja estruturado de modo a tornar efetivo o direito ao recurso. 12. Na fundamentação do recurso a recorrente socorre-se de alguma jurisprudência deste Tribunal, designadamente os Acórdãos n. os 183/98, 384/98, 632/99, 148/01 e 16/10. Todavia, dos Acórdãos citados, apenas o último se ocupa de uma questão de constitucionalidade paralela à colocada no presente recurso e que se traduz, afinal, em saber se o pedido de retificação de uma sentença suspende ou interrompe o prazo para a interposição de recurso. Todos os demais se ocuparam de questão diferente, designadamente da questão relacionada com a possibilidade de conhecimento efetivo da decisão como requisito essencial do exercício do direito ao recurso. Embora conexa com a questão de constitucio- nalidade em apreciação, na parte em que se relaciona com a exigência constitucional de conhecimento pelos destinatários de uma decisão judicial do respetivo conteúdo para contra ela poderem reagir, através dos meios processuais adequados, a dimensão normativa conhecida nos aludidos arestos não se confunde, todavia, com ela. E a demonstrá-lo está precisamente a circunstância de no recurso ora em apreciação não estar em causa a validade da notificação da sentença aos seus destinatários (Acórdão n.º 183/98), ou o conhecimento dos fundamentos da decisão a impugnar (Acórdão n.º 384/98), a igualdade das partes nas condições de acesso à impugnação da decisão (Acórdão n.º 632/99), ou a entrega de cópias legíveis da decisão (Acórdão n.º 148/01).

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