TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL II – Fundamentação a) Verificação dos pressupostos 4. A declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade de uma norma, segundo um processo de fiscalização abstrata, pode ser requerida sempre que a mesma tiver sido julgada inconstitucional em três casos concretos, pelo Tribunal Constitucional, num processo de generalização dos juízos de incons- titucionalidade com fundamento na repetição do julgado (artigo 281.º, n.º 3, da Constituição). Este requi- sito encontra-se preenchido quanto à norma objeto do pedido, tendo em conta os Acórdãos n. os 847/14, e 161/15, e a Decisão Sumária n.º 130/15. O presente processo de fiscalização abstrata foi promovido pelo Ministério Público, que tem legitimi- dade para tal, nos termos do artigo 82.º da LTC. b) Delimitação e enquadramento da questão 5. O presente pedido de declaração de inconstitucionalidade incide sobre a aplicação do artigo 703.º do Código de Processo Civil (CPC), aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c) , do Código de Processo Civil de 1961, que resulta da conjugação do disposto no artigo 703.º do CPC, com o disposto no artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho. O artigo 703.º do CPC tem a seguinte redação: «1 – À execução apenas podem servir de base: a) As sentenças condenatórias; b) Os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação; c) Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo; d) Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. (…)» Por sua vez, a redação do artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, é a seguinte: «3 – O disposto no Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, relativamente a títulos execu- tivos, às formas de processo executivo, ao requerimento executivo e à tramitação da fase introdutória só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor.» Destes preceitos pode retirar-se que o novo CPC, entre outras alterações, eliminou do elenco dos títulos executivos os «documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhe- cimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas deles constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto». Àqueles documentos era conferida a característica da exequibilidade pelo artigo 46.º, n.º 1, alínea c) , do anterior CPC, agora revogado. A norma objeto do pedido incide sobre a supressão do valor de título executivo de documentos particulares que já o possuíam aquando da entrada em vigor do novo CPC, por força do seu início de vigência. 6. A questão de constitucionalidade que integra o objeto do processo surge, assim, da sucessão no tempo de leis processuais, resultando da conjugação do novo CPC com o regime transitório vertido no artigo 6.º,

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