TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
200 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 14. De todo o modo, como se prevê ainda no n.º 2 do artigo 614.º do CPC, em caso de recurso, a reti- ficação de erros materiais, nomeadamente a retificação de erro de cálculo, só pode ter lugar antes de aquele subir, podendo, nesse caso, as partes alegar ainda perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no respeitante à retificação. Assim, garantida está sempre a possibilidade de modificar a motivação do recurso, adequando-a à deci- são corrigida o que sempre constituiria suficiente “válvula de escape” a harmonizar as eventuais dificuldades implicadas no exercício do direito ao recurso pela retificação da sentença, com o interesse contraposto, também ele digno de proteção constitucional, que consiste em combater dilações totalmente injustificadas e prejudiciais à boa administração da justiça, decorrente também dos n. os 4 e 5 do artigo 20.º da Constituição. 15. Conclui-se, assim, que a exigência de interposição de recurso, sem esperar pelo resultado da retifica- ção de erro de cálculo requerido pela parte contrária, não impede a apresentação das razões de discordância da decisão, e, nessa medida, não põe em causa o efetivo direito ao recurso. E essa conclusão é independente da posição que o recorrente ocupa no processo. Efetivamente, seja autor ou réu o requerente da retificação, ou mesmo o recorrente, será a mesma a resposta a dar à questão da conformidade constitucional da solução normativa que consiste na não interrupção ou suspensão do prazo de interposição de recurso por via da apresentação de requerimento de retificação de erro de cálculo inscrito na sentença. Em face do exposto, inevitável será concluir que a norma sindicada, ao prever que o prazo de interpo- sição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo constante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronuncie sobre a pretendida retificação, não viola o disposto no artigo 20.º, n. os 1, 4 e 5, da Constituição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma segundo a qual «o prazo de interposição de recurso de apelação pelo réu não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação de erro de cálculo cons- tante da sentença recorrida formulado por um dos autores, contando-se a partir da data da notificação de tal decisão judicial e não a partir da data da proferição do despacho que posteriormente se pronun- cie sobre a pretendida retificação», decorrente dos artigos 613.º, 614.º e 638.º do NCPC. b) Consequentemente, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta. Lisboa, 29 de setembro de 2015. – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Teles Pereira – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 19 de novembro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. o s 183/98, 384/98 e 632/99 e stão publicados em Acórdãos, 39.º, 40.º e 45.º Vols., respetivamemte. 3 – Os Acórdãos n. os 148/01 , 16/10 e 266/15 e stão publicados em Acórdãos, 49.º, 77.º e 93.º Vols., respetivamente.
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