TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

201 acórdão n.º 442/15 SUMÁRIO: I – As normas do artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2 do CPTA, na medida em que prevêem a reclamação para a conferência de decisão sumária proferida pelo juiz singular em primeira instância, nos processos cujo julgamento pertença a uma formação de três juízes, nos termos do artigo 40.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), não são de interpretação inequívoca, não podendo estabelecer-se um paralelismo absoluto com o mecanismo tradicionalmente previsto na lei processual quanto aos poderes do relator nas instâncias de recurso. II – Acresce que uma interpretação dessas disposições que torne exigível a prévia reclamação para a con- ferência determina como necessária consequência a definitiva preclusão da possibilidade de a parte reagir contra a sentença, uma vez que, tendo a parte optado por interpor recurso jurisdicional, à data dessa interposição – a que corresponde a um prazo de 30 dias –, encontra-se já esgotado o prazo para a reclamação para a conferência, que é apenas de 10 dias. III – A interpretação que os tribunais fazem dos regimes processuais não pode dificultar de modo excessiva- mente oneroso a atividade das partes, nem implicar consequências processuais que sejam despropor- cionadas à gravidade e relevância da falta ou deficiência que lhe seja imputada. IV – Por outro lado, a garantia do processo equitativo contempla também o direito à fundamentação das deci- sões, o que se torna particularmente relevante quando essa exigência é necessária para permitir às partes discernir os ónus processuais de reação que lhe são impostos e as consequências da sua inobservância. Julga inconstitucional a norma do artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpretada no sentido de que «de decisões relativas a ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por um juiz singular, sem menção de que essa decisão foi tomada ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA, se deve reclamar necessariamente para a conferência, antes de se poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo». Processo: n.º 400/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 442/15 De 30 de setembro de 2015

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