TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

203 acórdão n.º 442/15 Prosseguindo o processo para conhecimento de mérito, o recorrente apresentou alegações em que for- mula as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem como objeto a apreciação da constitucionalidade das normas que se retiram da alínea i) do n.° 1 e do n.° 2 do artigo 27.° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) quando interpretadas normativamente no sentido de que: (a) das decisões relativas a ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por um juiz singular, sem menção a que essa decisão foi tomada ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA, se deve reclamar necessariamente para a conferência, antes de se poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo, ou; (b) impondo-se a reclamação necessária, não seja permitida a convolação do recurso apresentado em reclama- ção, considerando-a tempestiva, no caso de o recurso ter sido tempestivo. 2. As normas em causa são inconstitucionais por (i) violação do princípio da confiança e da segurança jurídica, que se retiram do próprio princípio do Estado de Direito, mencionado no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP) e (ii) por violação do princípio do processo equitativo, ínsito no n.° 4 do artigo 20.° da CRP. 3. Quando o Recorrente interpôs recurso da decisão de primeira instância, em janeiro de 2012, a prática juris- dicional consolidada era no sentido de que a reação correta relativa a sentenças que não faziam qualquer menção à alínea i) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA se fazia por meio de recurso e não de reclamação para a conferência, interpretação que apenas foi posta em crise por Acórdão de 10 de outubro de 2013; 4. Em todo o caso, a posição do Supremo Tribunal Administrativo nunca foi pacífica quer do ponto de vista Doutrinal quer Jurisprudencial. 5. Nos presentes autos, havia sido dispensada a produção de prova, peio que era admissível o entendimento que a Sentença teria sido (corretamente) proferida ao abrigo da competência regra pelo Juiz singular, nos termos do artigo 40.°, n.° 1 do ETAF. 6. A decisão de primeira instância foi tomada por Juiz singular sem invocação ( et pour cause, sem qualquer fundamentação) expressa da norma do artigo 27.°, n.° 1, alínea i) do CPTA, não sendo possível assimilar a situação em primeira instância à decorrente da colegialidade dos Tribunais Superiores, porque nestes essa é a regra, precisa- mente ao contrário do sucede em primeira instância, onde a colegialidade é a exceção. 7. Pelo que não é evidente discernir quando o Juiz singular está a decidir com base na competência regra (e, portanto própria), ou com base em competência delegada, nos termos do artigo 94.°, n.° 3 do CPTA. Esta dificuldade é, obviamente, ampliada quando o Juiz singular, como no caso concreto, (i) não justifica, não explica ou fundamenta a base legal ao abrigo da qual profere a sentença e (ii) dispensou a fase de instrução, pelo que se levanta a legítima dúvida sobre se a competência pertence ainda ao juiz singular ao abrigo da competência regra ou ao órgão colegial. 8. Acresce que as normas do artigo 27.°, n.° 1, alínea i) , e n.° 2 do CPTA, quando interpretadas no sentido de imporem a reclamação para a conferência de decisão sumária proferida pelo relator em primeira instância, estão em contradição com o artigo 142.°, n.° 1, também do CPTA, bem como com o facto de o recurso se poder basear em fatores absolutos, como a competência absoluta do Tribunal. 9. A determinação se a decisão em causa é tomada ao abrigo da competência regra do Juiz singular ou de com- petência delegada não é inócua do ponto de vista das Partes, por duas por outro lado (e, porventura, sobretudo), porque o prazo de reação se torna substancialmente mais curto (menos 2/3 de prazo), quando efetivamente não está em causa uma verdadeira decisão-sumária (simples ou jurisprudencialmente solidificada). 10. No caso dos autos, não se verificavam qualquer uma das circunstâncias que permitiriam ao juiz proferir uma decisão sumária ao abrigo do artigo 94.°, n.º 3 do CPTA, pois, da sentença não resulta que a questão a decidir tenha sido considerada simples (e, efetivamente, era altamente complexa, com pareceres de mais de uma centena de páginas) ou que a pretensão deduzida tenha sido considerada manifestamente infundada, pelo que a decisão de primeira instância tem toda a aparência de uma Sentença.

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