TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 11. A Parte, agindo com a exigência devida, mais não fez o que todos os operadores judiciários fariam (apre- sentou recurso e não reclamação para a conferência), tal como o Tribunal de primeira instância se limitou a fazer o que todos os operadores judiciários fariam (aceitar o recurso), atuações (do Recorrente e do Tribunal) que não mereceram qualquer reparo de qualquer das contrapartes nas respetivas contra-alegações. 12. Assim, a inconstitucionalidade de qualquer uma das duas interpretações normativas acima identificadas radica no facto de (i) o n.° 2 do artigo 27.° do CPTA se referir a despachos e não a sentenças; (ii) nos processos de valor superior à alçada em tenha sido dispensada a produção de prova, a decisão caber ao juiz singular ao abrigo da competência regra; (iii) a decisão proferida ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA dever ser justificada, no sentido de os pressupostos aí previstos estarem preenchidos, pelo que seria forçoso que se retirasse da sentença que a mesma havia ponderado e dado como preenchidos os pressupostos legais; (iv) no momento em que o presente recurso foi apresentado, não haver qualquer interpretação jurisprudencial no sentido de que de qualquer sentença emitida por juiz singular coubesse reclamação necessária para a conferência, mesmo se a mesma não mencionasse a alínea i) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA; (v) a regra geral no contencioso administrativo ser a de que das sentenças de valor superior ao da alçada se recorre para o Tribunal hierarquicamente superior, sob pena de caducidade do direito; (vi) não ser constitucionalmente admissível uma interpretação normativa que viole as legítimas expectativas dos particulares quanto à interpretação de uma norma, por virtude de uma súbita e não antecipável mudança de jurisprudência. 13. O Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre esta matéria, tanto quando é do conhecimento do Recor- rente, por três vezes (Acórdãos n. os 846/13, 749/14 e 124/15), sendo certo que apenas este último poderá ser ana- logamente assimilado ao presente Recurso, na medida em que apenas neste a questão jurídica a resolver é análoga. 14. Com efeito, no Acórdão n.° 124/15 do Tribunal Constitucional, este Venerando Tribunal decidiu julgar inconstitucional, por violação do princípio do processo equitativo em conjugação com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, consagrados nos artigos 2. ° e 20. °, n.º 4, da Constituição, a norma do artigo 27°, n.° 1, alínea i) , do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, interpretada no sentido de que a sen- tença proferida por tribunal administrativo e fiscal, em juiz singular, com base na mera invocação dos poderes conferidos por essa disposição, não é suscetível de recurso jurisdicional, mas apenas de reclamação para a confe- rência nos termos do n.° 2 desse artigo, sendo que no presente Recurso a única diferença consiste no facto de nem invocação de poderes [constante do artigo 27°, n.° 1, alínea i) do CPTA] ter havido, o que apenas reforça a incons- titucionalidade da interpretação normativa de que, independentemente de o Juiz singular ter ou não invocado os poderes que lhe permitiriam decidir uma ação da competência do tribunal coletivo, a mesma não é suscetível de recurso, mas apenas de reclamação. 15. Com efeito, esta abrupta e imprevisível impossibilidade de exercer um direito de reação processual, por não haver sido cumprido um determinado iter processual, que o Recorrente não podia adivinha, por não decorrer da lei, não decorrer da sentença e não decorrer, à data, da jurisprudência, ofende gravemente o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, inscrito no artigo 2.° da CRP, bem como o princípio do processo equitativo, ínsito no artigo 20.º, n.º 4 da CRP.» O Ministério da Saúde contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «(…) a) O recorrente invoca que da interpretação normativa da al. i) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 27.° do CPTA feita no Acórdão do TCA Sul, que não admitiu o recurso nem a sua convolação em reclamação para a conferên- cia, resulta a inconstitucionalidade de tais normas por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e do processo equitativo, consagrados nos artigos 2.° e 20.°, n.° 4, da Constituição; b) No entanto, a admitir-se como boa e aceitar-se a interpretação normativa proposta pela Recorrente formu- lada no pedido do presente recurso, – no sentido de que da decisão proferida por juiz singular sem menção expressa da al. i) do n.° i do artigo 27.° do CPTA não há lugar a reclamação necessária para a conferência mas antes recurso, ou, impondo-se aquela, deve ser permitida a convolação do recurso apresentado em
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