TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

205 acórdão n.º 442/15 reclamação, considerando-a tempestiva no caso de o recurso ser tempestivo, – despreza-se em absoluto os interesses dos recorridos que igualmente são merecedores da tutela dos princípios da confiança e da segu- rança jurídica e do processo equitativo, consagrados nos artigos 2.° e 20.°, n.° 4, da Constituição, sendo consequentemente violados estes princípios; c) Na apreciação do presente recurso deverá atentar-se na jurisprudência do STA acima citada e parcialmente transcrita, segundo a qual “… ter-se-á de dar como certo que a obrigatoriedade da referida reclamação não depende da invocação pelo Relator das circunstâncias que lhe permitiam decidir na qualidade de Juiz singular com citação expressa do correspondente preceito legal o que vale por dizer que a citada disposição se aplica todas as vezes que o Juiz relator conhece e decide o mérito por si só quando a decisão deveria ter sido proferida por uma formação colegial”. d) No que concerne à convolação defendida pelo Recorrente, não se deve olvidar igualmente a jurisprudência dominante do STA acima citada que sustenta que “… a convolação está dependente da verificação de dois pressupostos, a saber: i) Que a petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos da nova forma processual ii) Que o pedido formulado seja compaginável com a forma de processo adequado”. e) No caso em apreço, como se sabe, o recurso foi interposto muito após o termo do prazo para a apresentação da reclamação, por isso, não poderia nem pode ser admitida a convolação daquele nesta por falta de tempes- tividade, conforme o STA reitera, por outras palavras, no Acórdão n.° 3/2014, de 26 de junho de 2014; f ) Deste modo, não pode ser concedido provimento ao presente recurso, sob pena de – ao privilegiar-se a parte que comete o erro processual prejudica-se inesperada e inevitavelmente a parte contrária –, se incorrer igualmente na violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica e do processo equitativo no que se refere aos ora recorridos, mas não só; g) Pois, para além disso, no juízo da ponderação dos interesses em presença o Tribunal deve pautar a sua apreciação e decisão na estrita observância do princípio da igualdade das partes consignado no artigo 6.° do CPTA, e respeitar o princípio do caso julgado, que igualmente serão violados caso proceda qualquer um dos pedidos de declaração de inconstitucionalidade formulados pela recorrente.» A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo também apresentou contra-alegações em que conclui: «1. O recorrente vem suscitar a inconstitucionalidade das normas constantes da alínea i) do n.° 1, do artigo 27.° do CPTA, por entender que a interpretação ínsita no Acórdão do TCA Sul, que não admitiu o recurso nem procedeu à sua convolação em reclamação para a conferência, viola os princípios da confiança, da segurança jurí- dica e do processo equitativo, consagrado dos artigos 2.° e 20.°, n.° 4, da CRP; 2. Entendimento com o qual não se pode concordar, uma vez que ao admitir-se esta interpretação, mediante a qual o recorrente defende que as decisões proferidas pelo juiz relator sem menção expressa da alínea i) do n.° 1, do artigo 27.° do CPTA, não são suscetíveis de reclamação mas sim de recurso, impondo-se que no caso concreto seja permitida a convolação do recurso apresentado em reclamação apesar de intempestiva. 3. Entendimento, este, que apenas tem como objetivo a defesa dos próprios interesses e nem sequer respeita a posição da parte contrária que também é merecedora da tutela dos princípios da confiança e da segurança jurídica e do processo equitativo consagrados constitucionalmente. 4. Para tanto, apela-se à apreciação do presente recurso que deverá levar em consideração a posição maioritária assumida pela jurisprudência do STA, na qual se defende que as decisões proferida pelo relator ainda que sem a menção das disposições do artigo 27.° do CPTA; 5. Perante uma decisão elaborada ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA, e não podendo ignorar-se as disposições do n.° 2, do mesmo artigo, cabia reclamação para a conferência e não recurso, nem havia lugar à convolação deste uma vez que foi apresentado fora do prazo da reclamação; 6. No caso em apreço, a decisão que julgou o mérito da causa, muito embora não mencionasse expressamente as normas ao abrigo das quais era proferida a decisão, tal não era obrigatória uma vez que o legislador não fez

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