TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL distinção entre as decisões proferidas pelo relator ao abrigo desta norma e as que são proferidas com menção da mesma, aplicando-se indistintamente quer faça referência quer não faça referência, como vem sendo entendimento da jurisprudência; 7. Nesta conformidade, e não estando em causa a reapreciação da questão do mérito da causa porque esta foi resolvida no tribunal da primeira instância, entende-se que não deve ser concedido provimento ao presente recurso, sob pena de se beneficiar o recorrente em detrimento da parte contrária, incorrendo em violação do princípio da igualdade processual e dos princípios da confiança e segurança jurídica. 8. Assim, aplicar o regime jurídico acolhido no acórdão uniformizador não viola nem ofende o princípio da proteção da confiança, subjacente ao Estado de Direito previsto na CRP, nem o princípio do processo equitativo contido no artigo 20.°, n.° 4 da CRP; 9. Não ocorrendo violação do princípio da confiança porque antes da prolação da sentença já existia o acór- dão uniformizador de jurisprudência e porque foi conhecido o mérito da causa, e não estando a recorribilidade dependente da interpretação da alínea i) do n.° 1, do artigo 27.° do CPTA, deve ser respeitado o princípio do caso julgado.» Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. O recorrente coloca a questão da constitucionalidade das normas dos artigos 27.º, n.º 1, alínea i) , e n.º 2, na interpretação segundo a qual das «decisões relativas a ações administrativas especiais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por um juiz singular, sem menção de que essa decisão foi tomada ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA, se deve reclamar necessariamente para a conferência, antes de se poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo», e ainda na interpretação segundo a qual «impondo-se a reclamação necessária, não seja permitida a convolação do recurso apresen- tado em reclamação, considerando-a tempestiva, no caso de o recurso ter sido tempestivo», imputando-lhes a violação do princípio da proteção da confiança, associado ao princípio da segurança jurídica, e do princípio do processo equitativo. As normas em causa estipulam o seguinte: «1 – Compete ao relator, sem prejuízo dos demais poderes que lhe são conferidos neste Código: (…) i) Proferir decisão quando entenda que a questão a decidir é simples, designadamente por já ter sido judi- cialmente apreciada de modo uniforme e reiterado, ou que a pretensão é manifestamente infundada; (…) 2 – Dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência, com exceção dos de mero expediente, dos que recebam recursos de acórdãos do tribunal e dos proferidos no Tribunal Central Administrativo que não rece- bam recursos de acórdãos desse tribunal.» Este artigo 27.º, referindo-se aos «poderes do relator», em correspondência com o estabelecido no atual artigo 652.º do Código de Processo Civil, e que já constava do antigo artigo 700.º desse Código, abrange, em contencioso administrativo, não apenas as competências do relator nos tribunais superiores relativa- mente à tramitação dos recursos jurisdicionais, mas também as competências do juiz a quem o processo for distribuído, nos tribunais administrativos de círculo, nos casos em que o julgamento da matéria de facto e de direito deva pertencer a uma formação de três juízes, o que sucede relativamente às ações administrativas especiais de valor superior à alçada [artigo 40.º, n.º 3, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)].
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