TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

207 acórdão n.º 442/15 A alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º especifica os termos em que pode ter lugar a prolação de decisão sumária, ditando que cabe ao relator (no tribunal superior) ou ao juiz singular (em primeira instância) pro- ferir decisão quando entenda que a questão de direito a resolver é simples, designadamente por já ter sido apreciada por tribunal, de modo uniforme e reiterado, ou porque a pretensão é manifestamente infundada, permitindo assim a avocação da competência que, em regra, devia pertencer à conferência (cfr., em idêntico sentido, o artigo 94.º, n.º 3, do CPTA). Por sua vez, o n.º 2 do artigo 27.º prevê a reclamação para a conferência dos despachos do relator, ainda que deixe em aberto a questão de saber se a reclamação é aplicável em todas as situações elencadas no n.º 1 e também quando o juiz singular, intervindo como relator em processo que deveria ser julgado por formação de três juízes, profere decisão sumária nos termos do citado artigo 94.º, n.º 3. 3. No caso vertente, tendo sido proferida decisão sumária pelo juiz singular sem qualquer expressa menção da norma habilitante e no âmbito de uma ação administrativa especial cujo objeto se não enquadra, manifestamente, nos requisitos definidos na referida alínea i) do n.º 1 do artigo 27.º (cfr. supra n.º 1), o autor veio a interpor, em 26 de janeiro de 2012, recurso jurisdicional para o TCA Sul. E este Tribunal, pelo acórdão ora recorrido, datado de 12 de fevereiro de 2015, decidiu não tomar conhecimento do recurso, com base no acórdão de uniformização de jurisprudência do STA n.º 3/12 (publicado no Diário da República , I Série, de 19 de setembro de 2012), que firmou o entendimento segundo o qual «das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no artigo 27.º, n.º 1, alínea i) , do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2». Por outro lado, o acórdão recorrido louva-se, também, no ulterior acórdão do STA de 18 de dezembro de 2013 (Processo n.º 1363/13), que veio a entender que «das decisões sobre o mérito da causa proferidas pelo juiz relator, nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribunal (…), cabe reclamação para a conferência, nos termos do artigo 27.º, n.º 2, do CPTA, quer tenha sido ou não expressamente invocado o disposto no artigo 27.°, n.º 1, alínea i) , do mesmo diploma legal» Deste modo, a decisão que é agora objeto de recurso de constitucionalidade, para rejeitar o recurso com fundamento na falta de prévia reclamação para a conferência, veio invocar jurisprudência fixada pelos tribunais superiores que é posterior à data da entrada do recurso e que o recorrente não poderia ter tido em consideração no momento em que praticou o ato processual. Sendo que, como se fez notar na declaração de voto de vencido aposta no acórdão do STA de 26 de junho de 2014 (Processo n.º 1831/13), a interposição de recurso jurisdicional de decisões proferidas pelo relator em primeira instância começou por ser prática jurisprudencial uniforme, independentemente de estar em causa decisão sumária proferida nos termos do artigo 94.º, n.º 3, do CPTA, que só veio a ser alterada na sequência de ulterior jurisprudência do STA e, especialmente, a partir do acórdão de uniformização de jurisprudência. 4. Como resulta do já exposto, em regra, os tribunais administrativos de círculo funcionam com juiz singular, competindo a cada juiz o julgamento de facto e de direito dos processos que lhe sejam distribuídos (artigo 40.°, n.° 1, do ETAF). Apenas nas ações administrativas especiais de valor superior à alçada do tribu- nal é que o julgamento é efetuado em formação de três juízes, à qual compete o julgamento da matéria de facto e de direito (artigo 40.°, n.° 3, do ETAF). É na perspetiva de o julgamento vir a ser efetuado por um órgão colegial, mesmo em primeira instân- cia, e em ordem a uma finalidade de economia e simplificação processual, à semelhança do que sucede na ordem judiciária civil, no âmbito dos recursos jurisdicionais (artigo 705.° do Código de Processo Civil a que corresponde agora o artigo 656.º), que o artigo 94.º, n.º 3, do CPTA permite que o juiz ou relator possa proferir decisão sumária, visando essencialmente evitar a intervenção da conferência, quando estejam em causa questões simples, que, por sua própria natureza, dispensam a exigência de um julgamento por órgão

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