TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

213 acórdão n.º 442/15 Administrativos, interpretada no sentido de que «de decisões relativas a ações administrativas espe- ciais de valor superior ao da alçada, que tenham sido decididas por um juiz singular, sem menção de que essa decisão foi tomada ao abrigo da alínea i) do n.° 1 do artigo 27.° do CPTA, se deve reclamar necessariamente para a conferência, antes de se poder recorrer para o Tribunal Central Administrativo». b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reforma do acórdão recorrido em conformidade com o presente juízo de constitucionalidade. Lisboa, 30 de setembro de 2015. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: 1 – Os Acórdãos n . os 468/01 , 260/02 e 413/02 estão publicados em Acórdãos, 51.º, 53.º e 54.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 413/10 e 3/13 est ão publicados em Acórdãos, 79.º e 86.º Vols., respetivamente.

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