TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

215 acórdão n.º 476/15 SUMÁRIO: I – O que está em causa nos autos, sendo esse o problema subjacente à questão de constitucionalidade suscitada, é saber qual a consequência para a inobservância dos prazos previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, designadamente, qual o regime da “nulidade” prevista no artigo 190.º do mesmo Código, cabendo ao Tribunal Constitucional decidir se a norma que se extrai dos preceitos sub judice , na interpretação adotada pela decisão recorrida, é ou não desconforme com a Constituição, designadamente, com os seus artigos 18.º, 32.º, n. os 1 e 8, e 34.º, n.º 4. II – No caso dos autos a decisão recorrida entendeu que houve um incumprimento de alguns requisitos formais aplicáveis às interceções telefónicas (concretamente, dos prazos previstos nos n. os 3 e 4 da atual redação do artigo 188.º) e que tal incumprimento determina a nulidade das escutas, pelo que a questão que se coloca é a de saber se é conforme com a Constituição a interpretação no sentido de que esta nulidade, não sendo invocada em determinado prazo, poderá ficar sanada e, em consequência, as referidas escutas poderem vir a ser utilizadas como prova. III – A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que é exigível que a admissibilidade da intromissão nas comunicações telefónicas seja não só objeto de prévia autorização judicial, mas tam- bém sujeita a um acompanhamento judicial ao longo da sua execução; no entanto, o facto de a lei ordinária estabelecer um conjunto de exigências e formalidades no que respeita ao acompanhamento de escutas já devidamente ordenadas e autorizadas, e independentemente da interpretação que se pos- sa ter por mais correta no plano do direito ordinário, não faz com que esse regime legal se transforme Não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 119.º, 120.º, 126.º, 188.º e 190.º, todos do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a preterição dos prazos referidos no artigo 188.º, n. os 3 e 4, do aludido Código se traduz numa nulidade sanável e por isso sujeita a arguição no prazo de 5 dias subsequentes à notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito; não julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Processo: n.º 1163/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Cura Mariano. ACÓRDÃO N.º 476/15 De 30 de setembro de 2015

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=