TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL em regime constitucional, fazendo com que toda e qualquer violação dos formalismos legais deva ser considerada uma violação da Constituição. IV – Tendo em conta o conteúdo das normas dos artigos 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, da Constituição, bem como a razão de ser do regime delas constante, é de concluir que não é constitucionalmente imposto que toda e qualquer violação do prescrito no regime processual das escutas telefónicas, designadamen- te, quanto esteja em causa o incumprimento de preceitos legais relativos aos termos de execução e ao modo de acompanhamento de escutas telefónicas validamente autorizadas, tenha como consequência uma nulidade, dita insanável, que implique irremediavelmente uma impossibilidade de valoração da prova; a desconformidade com a Constituição de uma interpretação normativa reportada às conse- quências da preterição de formalidades legais relativas ao acompanhamento judicial da execução da operação, como é aquela que está sob análise neste recurso, apenas pode assentar numa eventual vio- lação do princípio da proporcionalidade aplicável às restrições dos direitos, liberdades e garantias. V – Quando uma escuta telefónica é autorizada com base na verificação dos pressupostos previstos no arti- go 187.º do Código de Processo Penal, exige-se ainda, por imperativo constitucional, que toda a prova obtida por essa via seja objeto de controlo judicial quanto ao seu caráter não proibido e à sua relevân- cia; só no caso de se constatar que as aludidas formalidades foram desrespeitadas de tal forma que é de concluir que não se verificou um efetivo acompanhamento das escutas, é que se poderá entender que a prova assim recolhida não possa ser utilizada, não podendo ter-se por sanada a “nulidade” daí decor- rente, por falta da sua arguição num determinado prazo, sob pena de violação da proporcionalidade da restrição expressamente admitida no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição. VI – Ora, tendo em consideração que os prazos fixados no artigo 188.º do Código de Processo Penal para que as escutas realizadas sejam levadas ao conhecimento do juiz de instrução se revelam adequados a garantir um acompanhamento efetivo daquelas, a sua simples ultrapassagem, independentemente da dimensão dessa ultrapassagem, é insuficiente para que, em abstrato, se possa considerar que essa inob- servância põe em causa a possibilidade real do juiz de instrução acompanhar eficazmente a realização das escutas; só a concreta medida dessa ultrapassagem e as circunstâncias em que a mesma ocorreu permitirão efetuar um juízo seguro sobre se a solução de considerar essa infração às leis processuais uma nulidade sanável por falta da sua arguição num determinado prazo, constitui uma restrição des- proporcionada à proibição de ingerência nas telecomunicações, por permitir a validação de escutas realizadas sem o necessário acompanhamento judicial. VII – Nestes termos, reportando-se a interpretação normativa sub iudicio à simples circunstância de não terem sido observados os prazos previstos no artigo 188.º do Código de Processo Penal, independen- temente da dimensão dessa inobservância não é possível considerar que a mesma ofende o prescrito nos artigos 18.º, 32.º, n.º 2, e 34.º, n.º 4, da Constituição. VIII– Importa agora apreciar se a qualificação do vício em causa nos autos como nulidade sanável, depen- dente de arguição no prazo de 5 dias subsequentes à notificação do despacho que procedeu ao encer- ramento do inquérito, quando não tenha sido requerida a abertura de instrução, se traduz numa “diminuição inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável” das garantias de defesa. IX – A qualificação de algumas nulidades como sanáveis e dependentes de arguição justifica-se, em grande medida, por evidentes razões de celeridade e economia processuais, não deixando de ser concedida
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