TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
217 acórdão n.º 476/15 Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Por acórdão de 24 de janeiro de 2014, da 4.ª Vara Criminal do Círculo Judicial do Porto, decidiu-se julgar válidas as interceções telefónicas constantes dos autos, condenando-se a arguida A., pela prática, em coautoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de seis anos de prisão. Julgou-se ainda procedente o incidente de liquidação deduzido pelo Ministério Público contra a referida arguida A., nos termos previstos nos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e, ao arguido a possibilidade de, em sua defesa, obviar à utilização das escutas cujo procedimento não observou o disposto na lei, bastando-lhe, num determinado prazo arguir a irregularidade que teve oportunidade de verificar; a solução seguida pela decisão recorrida, embora implique um prazo mais limitado para a arguição do vício e faça recair sobre o arguido o ónus de o invocar, manifestamente não implica um cerceamento inadmissível ou insuportável das suas possibilidades de defesa que se tenha de considerar desproporcionado ou intolerável, em termos de consubstanciar uma solução cons- titucionalmente censurável, na perspetiva do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. X – Com efeito, um acompanhamento diligente da tramitação processual a partir do momento em que a arguida foi notificada da acusação, permite-lhe detetar a irregularidade em causa, revelando-se o prazo concedido quando não seja requerida a abertura de instrução, apesar de curto, suficiente para a arguição da respetiva nulidade, pelo que não é possível, por isso, afirmar-se que aqueles objetivos de celeridade e economia processuais sejam, neste caso, alcançados à custa de uma intolerável diminui- ção das garantias de defesa do arguido; torna-se, assim, manifesto que a interpretação sindicada, ao qualificar o vício em causa nos autos como nulidade relativa, impondo ao interessado a sua arguição dentro de um prazo razoável para poder dar-se plena exequibilidade ao direito de defesa do arguido, não coloca em causa a garantia de tal direito de defesa. XI – Não se vislumbra, assim, que a interpretação normativa questionada, ao qualificar o vício resultante da inobservância dos prazos previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 188.º do Código de Processo Penal como nulidade relativa, prevista no artigo 120.º, n.º 2, alínea d) , do Código de Processo Penal, seja incom- patível com as garantias de defesa do arguido em processo criminal, consagradas em geral no artigo 32.º, n.º 1, ou com o disposto nos artigos 18.º, 32.º, n.º 8, e 34.º, n.º 4, da Constituição. XII – Quanto à questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, na medida em que, em caso de condenação do arguido por um crime de tráfico de estupefacientes, se presume constituir vantagem da atividade criminosa a diferença entre o valor patrimonial do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito (entendendo- -se por património do arguido o conjunto dos bens descriminados nas alíneas do n.º 2 do artigo 7.º), e se transfere para o arguido o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando a proveniência dos referi- dos bens, aderindo à fundamentação dos Acórdãos n. os 101/15 e 392/15, em que esta questão já foi apreciada pelo Tribunal Constitucional, julga-se as normas não inconstitucionais.
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