TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consequentemente, declarou-se perdido a favor do Estado o montante de € 183 640 – equivalente ao valor do património incongruente com o seu rendimento lícito – montante este que a arguida foi condenada a pagar, mantendo-se o arresto de bens já decretado.  A arguida recorreu para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 10 de setembro de 2014, julgou improcedente o recurso.  A arguida interpôs então recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Consti- tucional (LTC), nos seguintes termos: «1. A recorrente pretende ver declaradas inconstitucionais as normas constantes dos artigos 119.º, 120.º, 126.º, 188.º e 190.º, todas do Código de Processo Penal quando interpretadas com o sentido de que a preterição dos prazos referidos no artigo 188.º, n.º 3 e 4 do CPP se traduz numa nulidade sanável e por isso sujeita a arguição no prazo de 5 dias subsequentes à notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito. Com efeito, uma tal interpretação inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por conten- derem com o estatuído nos artigos 18.º, 32.º n. os 1 e 8 e 34.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa; O direito de defesa dos arguidos seria exponencialmente limitado quando é certo que estão em causa procedi- mentos que se prendem com o controlo jurisdicional de meios de prova extremamente invasivos como as escutas telefónicas. 2. A recorrente pretende ainda ver declaradas inconstitucionais as normas constantes do artigo 7.º e 9.º, n.º 3 da Lei 5/2002 na medida em que, em caso de condenação do arguido por um crime de tráfico de estupefacientes, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença do valor patrimonial do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito (entendendo-se por património do arguido o conjunto dos bens des- criminados nas alíneas do n.º 2 do artigo 7.º), na medida em que se transfere para o arguido o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando a proveniência dos referidos bens; Estas normas contendem com vários princípios da presunção de inocência: presume os pressupostos de que depende a sua aplicação; distribui o ónus da prova ao arguido; suprime o direito ao silêncio; e resolve o non liquet contra o arguido, consagrados no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (…)» A recorrente apresentou alegações, culminando as mesmas com a formulação das seguintes conclusões: «1. Uma interpretação das normas constantes dos artigos 119.º, 120.º, 126.º, 188.º, n. os 3 e 4 190.º do Código de Processo Penal no sentido de que a preterição dos prazos referidos no artigo 188.º, n.º 3 e 4 se traduz numa nuli- dade sanável e por isso sujeita a arguição no prazo de 5 dias subsequentes à notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito inquina de inconstitucionalidade material as referidas normas por contenderem com o estatuído nos artigos 18.º, 32.º n. os 1 e 8 e 34.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. i. A interceção telefónica sacrifica vários direitos fundamentais, entre os quais, o direito à palavra, à informação e à intimidade sendo que o aludido prazo de 48 horas visa acautelar a proteção desses direitos por banda da autoridade judiciária para que seja exercido um controlo efetivo e próximo da atividade do OPC nesta matéria. ii. A única interpretação, das referidas normas, de acordo com a Constituição, é aquela que considera que os referidos vícios podem ser suscitados em qualquer momento processual, designadamente em sede de audiência de julgamento, pois na verdade. Este é o único regime compatível com uma proibição de prova. 2. As normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.º 3 da lei 5/2002 são inconstitucionais na medida em que, em caso de condenação do arguido por um crime de tráfico de estupefacientes, presume-se constituir vantagem de ati- vidade criminosa a diferença do valor patrimonial do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito (entendendo-se por património do arguido o conjunto dos bens descriminados nas alíneas do n.º 2 do artigo 7.º) na medida em que se transfere para o arguido o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando a proveniência dos referidos bens.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=