TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL referidos no artigo 188.º, n. os 3 e 4, do referido Código, se traduz numa nulidade sanável e por isso sujeita a arguição no prazo de 5 dias subsequentes à notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito, sustentando que tal interpretação viola o disposto nos artigos 18.º, 32.º, n. os 1 e 8, e 34.º, n.º 4, da Constituição. Para um melhor enquadramento da questão de constitucionalidade, importa começar por fazer uma breve análise do regime normativo em causa, especificamente no que diz respeito às formalidades a que estão sujeitas as operações de interceção e gravação de conversações telefónicas e às consequências da inobservância de tais formalidades. No regime processual das escutas telefónicas, previsto nos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal, o legislador, depois de estabelecer no artigo 187.º os pressupostos a que está sujeita a admissibilidade da autorização de escutas telefónicas (definindo, designadamente, os critérios para a concessão da autorização, o catálogo de crimes em cuja investigação é admissível o recurso a escutas telefónicas e o universo de pessoas em relação às quais as mesmas podem ser autorizadas), define, no artigo 188.º, sob a epígrafe «Formalidades das operações», os requisitos processuais ou procedimentais a que deve obedecer a obtenção desta prova. Assim, e no que ora nos interessa, depois do n.º 1 do referido artigo 188.º prever que «o órgão de polícia criminal que efetuar a interceção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respetivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade», o n.º 3 dispõe que esse mesmo órgão de polí- cia criminal «leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira interceção efetuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respetivos autos e rela- tórios», acrescentado o n.º 4 que «o Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas». Por sua vez, o artigo 190.º do Código de Processo Penal dispõe que «os requisitos e condições referidos no artigo 187.º, artigo 188.º e artigo 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade». Os artigos 119.º e 120.º, por seu turno, enquadram-se no regime geral das nulidades da lei processual penal, previsto nos artigos 118.º e seguintes do Código de Processo Penal. O artigo 118.º, n.º 1, do Código de Processo Penal estabelece que «a violação ou a inobservância das disposições da lei de processo só determinam a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei», acrescentando o n.º 2 deste artigo que “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular”. Esta norma consagra o princípio da tipicidade ou da legalidade em matéria de nulidades, do qual resulta que só algumas das violações das normas processuais é que têm como consequência a nulidade do respetivo ato. No que respeita às nulidades processuais, o Código de Processo Penal distingue as nulidades insanáveis (ou absolutas), a que se refere o artigo 119.º, e as nulidades dependentes de arguição (ou nulidades relativas), a que se referem os artigos 120.º e 121.º. O referido artigo 119.º do Código de Processo Penal qualifica como nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, as situações tipificadas nas suas alíneas a) a f ) , «além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais». Por sua vez, e de acordo com o n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, «qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados e fica sujeita à disciplina prevista neste artigo e no artigo seguinte”. Assim, ao contrário das nulidades ditas insanáveis, as restantes nulidades ficam sanadas se os interessa- dos renunciarem expressamente à sua arguição, tiverem aceite expressamente os efeitos do ato ou se tiverem prevalecido de faculdade a cujo exercício o ato anulável se dirigia (cfr. artigo 121.º, n.º 1, do Código de Processo Penal). Acresce que também não é possível conhecer oficiosamente das nulidades ditas relativas, mas apenas mediante suscitação de quem tem interesse na observância da disposição processual violada ou omitida, pelo que, se o interessado não proceder à sua arguição dentro do prazo legalmente fixado, o vício tem-se por sanado.
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