TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
221 acórdão n.º 476/15 De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 120.º do Código de Processo Penal, as nulidades relativas têm de ser arguidas nos seguintes prazos: tratando-se de nulidade de ato a que o interessado assista, antes que o ato esteja terminado [alínea a) ]; tratando-se da nulidade referida na alínea b) do número anterior, até cinco dias após a notificação do despacho que designar dia para a audiência [alínea b) ]; tratando-se de nulidade respeitante ao inquérito ou à instrução, até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito [alínea c) ]; logo no início da audiência nas formas de processo especiais [alínea d) ]. No que respeita aos efeitos da declaração de nulidade, o artigo 122.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, estabelece que «[a]s nulidades tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar», sendo que, nos termos do n.º 2 deste artigo «[a] declaração de nuli- dade determina quais os atos que passam a considerar-se inválidos e ordena, sempre que necessário e possível, a sua repetição», dispondo-se no n.º 3 que «[a]o declarar uma nulidade o juiz aproveita todos os atos que ainda puderem ser salvos do efeito daquela». Finalmente, o artigo 126.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Métodos proibidos de prova», estabelece, no n.º 1, que «[s]ão nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coação ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas», acrescentando o n.º 3 que «[r]essalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intro- missão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.» O que está em causa nos autos, como vimos, sendo esse o problema subjacente à questão de constitu- cionalidade suscitada, é saber qual a consequência para a inobservância dos prazos previstos nos n. os 3 e 4 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, designadamente, qual o regime da “nulidade” prevista no artigo 190.º do mesmo Código. Com efeito, conforme resulta da decisão da 1.ª instância, numa das situações em causa nos autos, os elementos recebidos pelo Ministério Público foram levados ao conhecimento do juiz no 19.º dia posterior ao do início da interceção e, noutra situação, tais elementos foram apresentados ao Ministério Público no 16.º dia, tendo o Ministério Público respeitado o prazo da respetiva apresentação ao juiz. E, face a esta circunstância, a decisão recorrida entendeu que o desrespeito dos prazos máximos esta- belecidos nos referidos n. os 3 e 4 do artigo 188.º do Código de Processo Penal, não determina a proibição de utilização das escutas, constituindo uma nulidade dependente de arguição, a qual, não havendo lugar a instrução, deve ser efetuada até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea c) , do Código de Processo Penal. É contra este entendimento que se insurge a Recorrente, sustentando, nas suas alegações, em síntese, que no caso de inobservância dos prazos previstos nos referidos n. os 3 e 4 do artigo 188.º do Código de Pro- cesso Penal, a sanção instituída pelo artigo 190.º do mesmo Código é uma proibição de prova resultante de uma intromissão ilegal nas comunicações, sendo a prova obtida nula, salvo o consentimento do lesado pela escuta, por força do disposto no n.º 3 do artigo 126.º do Código de Processo Penal. Defende, por isso, que a única interpretação das referidas normas compatível com a Constituição é a interpretação segundo a qual os referidos vícios podem ser suscitados em qualquer momento processual, designadamente em sede de audiência de julgamento, sendo este o único regime compatível com uma proi- bição de prova, concluindo que a interpretação seguida pela decisão recorrida viola o estatuído nos artigos 18.º, 32.º, n. os 1 e 8, e 34.º, n.º 4, da Constituição. O entendimento seguido pela decisão recorrida corresponde a uma das posições seguidas na jurispru- dência e na doutrina no que respeita à interpretação do artigo 190.º do Código de Processo Penal, quanto à nulidade aí prevista. Segundo essa corrente, tal nulidade tem um regime diferenciado consoante esteja em causa a violação dos pressupostos do artigo 187.º ou as formalidades previstas no artigo 188.º, ambos do Código de Processo Penal. Assim, sustenta esta posição, estando verificados os pressupostos previstos no artigo 187.º do Código
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