TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

225 acórdão n.º 476/15 através desse método em curso, poderá o juiz ir apercebendo os problemas que possam ir surgindo, resolvendo-os e, assim, transformando apenas em aquisição probatória aquilo que efetivamente pode ser. Por outro lado, só esse acompanhamento coloca a escuta a coberto dos perigos – que sabemos serem consideráveis – de uso desviado. Com isto, não se quer significar que toda a operação de escuta tenha de ser materialmente realizada pelo juiz. Contrariamente a tal visão maximalista, do que aqui se trata é, tão-só, de assegurar um acompanhamento contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte (imediato, na terminologia legal), acompanhamento esse que com- porte a possibilidade real de em função do decurso da escuta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou.» E, continua o citado Acórdão: «Em qualquer dos casos, «imediatamente», no contexto normativo em que se insere, terá de pressupor um efetivo acompanhamento e controlo da escuta pelo juiz que a tiver ordenado, enquanto as operações em que esta se materializa decorrerem. De forma alguma «imediatamente» poderá significar a inexistência, documentada nos autos, desse acompanhamento e controlo ou a existência de largos períodos de tempo em que essa atividade do juiz não resulte do processo.» Acabando por concluir que: «Em qualquer caso, tendo em vista os interesses acautelados pela exigência de conhecimento imediato pelo juiz, deve considerarse inconstitucional, por violação do n.º 6 do artigo 32.º da Constituição, uma interpretação do n.º 1 do artigo 188.º do CPP que não imponha que o auto de interceção e gravação de conversações ou comu- nicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz, de modo a este poder decidir atempadamente sobre a junção ao processo ou a destruição dos elementos recolhidos, ou de alguns deles, e bem assim, também atempadamente, a decidir, antes da junção ao processo de novo auto de escutas posteriormente efetuadas, sobre a manutenção ou alteração da decisão que ordenou as escutas.» Esta jurisprudência foi seguida, entre outros, pelo Acórdão n.º 347/01 (que decidiu julgar inconsti- tucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 8, 34.º, n. os 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação anterior à que foi dada pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto, quando interpretada no sentido de não impor que o auto da interceção e gravação de conversações e comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz e que, autorizada a interceção e gravação por determinado período, seja concedida autorização para a sua continuação, sem que o juiz tome conhecimento do resultado da anterior); pelo Acórdão n.º 528/03 (que decidiu julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos arti- gos 32.º, n.º 8, 34.º, n. os 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a norma constante do artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação anterior à que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, quando interpretada no sentido de não impor que o auto da interceção e gravação de conversa- ções e comunicações telefónicas seja, de imediato, lavrado e levado ao conhecimento do juiz); pelo Acórdão n.º 379/04 (que decidiu julgar inconstitucional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 32.º, n.º 8, 34.º, n. os 1 e 4, e 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quer na redação anterior quer na posterior à que foi dada pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, quando interpretada no sentido de uma interceção telefó- nica, inicialmente autorizada por 60 dias, poder continuar a processar-se, sendo prorrogada por novos perío- dos, ainda que de menor duração, sem que previamente o juiz de instrução tome conhecimento do conteúdo das conversações, e julgar inconstitucional por violação dos mesmos preceitos da Constituição da República Portuguesa a citada norma, na interpretação segundo a qual a primeira audição, pelo juiz de instrução cri- minal, das gravações efetuadas, pode ocorrer mais de três meses após o início da interceção e gravação das

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