TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
227 acórdão n.º 476/15 efetuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (artigo 34.º-2 e 4), quando desnecessária e desproporcionada ou quando aniquiladora dos próprios direitos (cfr. artigo 18.º-2 e 3)». Ora, como tem sido entendido pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, é exigível que a admis- sibilidade da intromissão nas comunicações telefónicas seja não só objeto de prévia autorização judicial, mas também sujeita a um acompanhamento judicial ao longo da sua execução. Exige-se, nas palavras do Acórdão n.º 4/06 «um “acompanhamento próximo” e um “controlo do conteúdo” das conversações, com uma dupla finalidade: (i) fazer cessar, tão depressa quanto possível, escutas que se venham a revelar injustificadas ou desnecessárias; e (ii) submeter a um “crivo” judicial prévio a aquisição processual das provas obtidas por esse meio». No entanto, o facto de a lei ordinária estabelecer um conjunto de exigências e formalidades no que respeita ao acompanhamento de escutas já devidamente ordenadas e autorizadas, e independentemente da interpretação que se possa ter por mais correta no plano do direito ordinário, não faz com que esse regime legal se transforme em regime constitucional, fazendo com que toda e qualquer violação dos formalismos legais deva ser considerada uma violação da Constituição (cfr. neste mesmo sentido, o referido Acórdão n.º 4/06; cfr. ainda a respeito dos requisitos de acompanhamento judicial das escutas o Acórdão n.º 426/05). Tendo em conta o conteúdo das aludidas normas constitucionais, bem como a razão de ser do regime delas constante, é de concluir que não é constitucionalmente imposto que toda e qualquer violação do pres- crito no regime processual das escutas telefónicas, designadamente, quanto esteja em causa o incumprimento de preceitos legais relativos aos termos de execução e ao modo de acompanhamento de escutas telefónicas validamente autorizadas, tenha como consequência uma nulidade, dita insanável, que implique irremedia- velmente uma impossibilidade de valoração da prova. A desconformidade com a Constituição de uma interpretação normativa reportada às consequências da preterição de formalidades legais relativas ao acompanhamento judicial da execução da operação, como é aquela que está sob análise neste recurso, apenas pode assentar numa eventual violação do princípio da proporcionali- dade aplicável às restrições dos direitos, liberdades e garantias (artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição). Quando uma escuta telefónica é autorizada com base na verificação dos pressupostos previstos no artigo 187.º do Código de Processo Penal, exige-se ainda, como vimos, por imperativo constitucional, que a mesma seja sujeita a um acompanhamento judicial «contínuo e próximo temporal e materialmente da fonte […], acompanhamento esse que comporte a possibilidade real de em função do decurso da escuta ser mantida ou alterada a decisão que a determinou» (cfr. Acórdão n.º 407/97), de forma a que toda a prova obtida por essa via seja objeto de controlo judicial quanto ao seu caráter não proibido e à sua relevância. Só no caso de se constatar que as aludidas formalidades foram desrespeitadas de tal forma que é de concluir que não se verificou um efetivo acompanhamento das escutas, é que se poderá entender que a prova assim recolhida não possa ser utilizada, não podendo ter-se por sanada a “nulidade” daí decorrente, por falta da sua arguição num determinado prazo, sob pena de violação da proporcionalidade da restrição expressa- mente admitida no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição. Ora, tendo em consideração que os prazos fixados no artigo 188.º do Código de Processo Penal para que as escutas realizadas sejam levadas ao conhecimento do juiz de instrução se revelam adequados a garan- tir um acompanhamento efetivo daquelas, a sua simples ultrapassagem, independentemente da dimensão dessa ultrapassagem, é insuficiente para que, em abstrato, se possa considerar que essa inobservância põe em causa a possibilidade real do juiz de instrução acompanhar eficazmente a realização das escutas. Só a con- creta medida dessa ultrapassagem e as circunstâncias em que a mesma ocorreu permitirão efetuar um juízo seguro sobre se a solução de considerar essa infração às leis processuais uma nulidade sanável por falta da sua arguição num determinado prazo, constitui uma restrição desproporcionada à proibição de ingerência nas telecomunicações, por permitir a validação de escutas realizadas sem o necessário acompanhamento judicial. Reportando-se a interpretação normativa sub iudicio à simples circunstância de não terem sido observa- dos os prazos previstos no artigo 188.º do Código de Processo Penal, independentemente da dimensão dessa
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