TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL inobservância não é possível considerar que a mesma ofende o prescrito nos artigos 18.º, 32.º, n.º 2, e 34.º, n.º 4, da Constituição. Importa agora apreciar se tal interpretação viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, segundo o qual “[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”. Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 516), em anotação ao referido artigo 32.º da Constituição, “A fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa. Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo crimi- nal. Em «todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação.” O Tribunal Constitucional tem-se pronunciado, por várias vezes, sobre o âmbito deste preceito. No Acórdão n.º 61/88 podemos encontrar uma síntese do conteúdo genérico do direito de defesa do arguido: «[...] No artigo 32.º, n.º 1, da Constituição dispõe-se que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa». Esta cláusula constitucional apresenta-se com um cunho «reassuntivo» e «residual» – relativamente às concretizações que já recebe nos números seguintes desse mesmo artigo – e, na sua «abertura», acaba por revestir- -se, também ela, de um caráter acentuadamente «programático». Mas, na medida em que se apela para um núcleo essencial deste, não deixa a mesma cláusula constitucional de conter «um eminente conteúdo normativo imediato a que se pode recorrer diretamente, em caso limite, para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinária» (cfr. Figueiredo Dias, A Revisão Constitucional, o Processo Penal e os Tribunais, p. 51, e o Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República , de 31 de dezembro de 1979). A ideia geral que pode formular-se a este respeito – a ideia geral, em suma, por onde terão de aferir-se outras possíveis concretizações (judiciais) do princípio da defesa, para além das consignadas nos n. os 2 e seguintes do artigo 32.º – será a de que o processo criminal há de configurar-se como um due process of law , devendo considerar- -se ilegítimas, por consequência, quer eventuais normas processuais, quer procedimentos aplicativos delas, que impliquem um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido (assim, basicamente, cfr. Acórdão n.º 337/86, deste Tribunal, no Diário da República , 1.ª série, de 30 de dezembro de 1986).» Refere ainda o Acórdão n.º 42/07, deste Tribunal, a propósito do referido n.º 1 do artigo 32.º da Cons- tituição, que “Do ponto de vista substancial, o princípio consagrado implica a concessão de uma efetiva possibilidade de exercício da defesa (o poder de arguir vícios dos atos praticados no inquérito é inquestio- navelmente um direito de defesa), o que pressupõe naturalmente o acesso à informação necessária, ou seja, aos elementos do processo. Tal acesso e a aquisição da informação inerente consomem tempo, variando, naturalmente, a quantidade de tempo em função da dimensão material e da complexidade do processo.” Do que antecede decorre que importa apreciar se a qualificação do vício em causa nos autos como nulidade sanável, dependente de arguição no prazo de 5 dias subsequentes à notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito, quando não tenha sido requerida a abertura de instrução, se traduz numa “diminuição inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável” (na expressão usada pelo citado Acórdão n.º 61/88), das garantias de defesa. A qualificação de algumas nulidades como sanáveis e dependentes de arguição, nos termos acima expos- tos, justifica-se, em grande medida, por evidentes razões de celeridade e economia processuais, não deixando de ser concedida ao arguido a possibilidade de, em sua defesa, obviar á utilização das escutas cujo procedi- mento não observou o disposto na lei, bastando-lhe, num determinado prazo arguir a irregularidade que teve oportunidade de verificar.

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