TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

232 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL zos referidos no artigo 188.º, n. os 3 e 4, do aludido Código se traduz numa nulidade sanável e por isso sujeita a arguição no prazo de 5 dias subsequentes à notificação do despacho que procedeu ao encerramento do inquérito; b) Não julgar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 7.º e 9.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro; e, em consequência, c) Julgar improcedente o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., do acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido nestes autos em 10 de setembro de 2014. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 30 de setembro de 2015. – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fer- nando Vaz Ventura – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 5 de novembro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 61/88, 4 07/97 e 347/01 estão publicados em Acórdãos, 11.º, 37.º e 50.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 528/03 e 379/04 e stão publicados em Acórdãos, 57.º e 59.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 425/05 e 426/05 e stão publicados em Acórdãos, 62.º Vol.. 5 – Os Acórdã o n. os 4/06 , 42/07 e 450/07 e stão publicados em Acórdãos, 64.º, 67.º e 70.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 101/15 e 392/15 e stão publicados em Acórdãos, 92.º e 93.º Vols., respetivamente.

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