TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

233 acórdão n.º 508/15 Julga inconstitucionais as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário, 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação in- troduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a impugnação judicial do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa vi- sando a anulação parcial do ato de liquidação de IRC, a que corresponde a taxa de justiça de €  50 697,41 o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Processo: n.º 736/14. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins. ACÓRDÃO N.º 508/15 De 13 de outubro de 2015 SUMÁRIO: I – A questão que se coloca é a de saber se é admissível constitucionalmente a um tribunal desaplicar as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a) , do Código de Procedimento e de Processo Tri- butário (CPPT), 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, para poder proceder à redução das respetivas custas processuais, de modo a adequá-las ao valor, natureza e com- plexidade da causa. II – As matérias referentes à natureza jurídica das custas judiciais e, bem assim, relativas à fixação do seu valor foram já amplamente discutidas pelo Tribunal Constitucional, nomeadamente no Acórdão n.º 421/13; tratando-se da mesma questão normativa e tendo em conta que, nos presentes autos, o valor de € 4 283 611,55 fixado para a causa corresponderia a € 50 697,41 de taxa de justiça, o qual é manifestamente desproporcionado, ainda que levando em conta a complexidade do processo, concorda-se com a fundamentação daquele Acórdão, para cuja fundamentação se remete.

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