TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

234 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos vindos do Tribunal Tributário de Lisboa, em que é recorrente o Ministério Público e é recorrida a A., S. A., foi interposto recurso, em 28 de maio de 2014 (fl. 620), ao abrigo do dis- posto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, de 23 de maio de 2014 (fls. 569 a 613), que julgou procedente a impugnação em causa e, por conseguinte, determinou o pagamento de custas pela Autoridade Tributária. 2. Notificado para o efeito, o representante do Ministério Público junto do Tribunal, enquanto recor- rente, produziu as suas alegações, tendo concluído o seguinte: «(…) 19.º Por todas as razões anteriormente invocadas, julga-se que o Tribunal Constitucional deverá, assim: a) negar provimento ao recurso obrigatório interposto pela digna magistrada do Ministério Público nos pre- sentes autos; b) confirmar, em consequência, a sentença recorrida, de 23 de maio de 2014, do Tribunal Tributário de Lisboa. (…)» 3. Decorrido o prazo para a apresentação de contra-alegações, o recorrido nada fez. Posto isto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Nos autos ora em apreciação, discute-se a desaplicação das normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 6.º, n.º 1, e 11.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conjugadas com a Tabela I-A anexa ao mesmo RCP, pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que entendeu haver violação do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consa- grado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como do princípio da propor- cionalidade decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, 2.ª parte, da CRP. Por outras palavras, a questão que se coloca é a de saber se é admissível constitucionalmente a um tri- bunal desaplicar as referidas normas do CPPT e do RCP para poder proceder à redução das respetivas custas processuais, de modo a adequá-las ao valor, natureza e complexidade da causa. Antes do mais, importa referir que as matérias referentes à natureza jurídica das custas judiciais e, bem assim, relativas à fixação do seu valor foram já amplamente discutidas pelo Tribunal Constitucional, por exemplo, nos Acórdãos n.º 227/07, de 28 de março, n.º 471/07, de 25 de setembro, n.º 301/09, de 22 de junho, e n.º 421/13, de 15 de julho (disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) . Em especial, cumpre relembrar o que se escreveu neste último Acórdão acerca da fixação de custas judi- ciais no contexto do RCP: «3. O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de dezembro, suce- deu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, visando prosseguir, de acordo com a declaração de intenções constante do respetivo diploma preambular, «objetivos de

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