TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
238 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efectivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Lei Fundamental), de modo a impedir a adoção de soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efectivo exercício de um tal direito. É o que flagrantemente ocorre no caso sub judicio , em que, por aplicação do critério normativo sindicado, se exige ao autor de uma simples ação declarativa de condenação, que terminou com a homologação da desistência do pedido, apresentada ainda antes de decorrido o prazo da contestação, o pagamento a final de uma taxa de justiça no valor de € 118 360,80. A manifesta desproporção entre o valor cobrado de taxa de justiça e o custo implicado na ação, que registou uma tramitação muitíssimo reduzida, dela não decorrendo para o autor o benefício inerente ao elevado montante peticionado, reclama, pois, também no presente caso, que se censure, em aplicação da invocada jurisprudência, o critério normativo que permitiu um tal resultado.”» Tratando-se da mesma questão normativa e tendo em conta que, nos presentes autos, o valor de € 4 283 611,55 fixado para a causa corresponderia a € 50 697,41 de taxa de justiça, o qual é, tal como se diz na sentença recorrida, manifestamente desproporcionado, ainda que levando em conta a complexidade do processo, concorda-se com a fundamentação constante da jurisprudência acabada de mencionar, pelo que o presente recurso deve ser considerado improcedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 97.º-A, n.º 1, alínea a) , do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 6.º e 11.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), conjugadas com a tabela I-A anexa, do RCP, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que, face a impugnação judicial do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa visando a anulação parcial do ato de liquidação de IRC, a que corresponde a taxa de justiça de € 50 697,41 o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, desig- nadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título; e, em consequência, b) Confirmar a sentença recorrida, de 23 de maio de 2014, do Tribunal Tributário de Lisboa. Sem custas judiciais, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 13 de outubro de 2015. – Ana Guerra Martins – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 227/07 e 471/07 e stão publicados em Acórdãos, 68.º e 70.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 301/09 e 421/13 e stão publicados em Acórdãos, 75.º e 87.º Vols., respetivamente.
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