TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

239 acórdão n.º 509/15 SUMÁRIO: I – As normas do Estatuto da Carreira Docente sob apreciação respeitam à exigência de obtenção de aprovação numa prova como condição necessária (um «requisito») do exercício de funções enquanto docente («ser professor»), e embora estejam em causa dois preceitos desse mesmo Estatuto, os quais se referem à mesma prova, quer no caso da norma do artigo 2.º, quer no caso da norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea f ) , está em causa a definição de um requisito adicional para aceder à relação jurídi- ca de emprego público tendo por objeto o exercício de funções docentes disciplinada pelo Estatuto da Carreira Docente, o que justifica a sua apreciação conjunta. II – Quanto ao primeiro fundamento do juízo de inconstitucionalidade, consistente na ofensa aos prin- cípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, este Tribunal tem afirmado que à garantia de segurança jurídica inerente ao Estado de direito corresponde, numa vertente subjetiva, a ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à continuidade da ordem jurídica; porém, o Estado de direito é igualmente democrático e pluralista, reconhecendo-se o poder de autorrevisibi- lidade das leis, que, não sendo ilimitado, postula que os limites sejam traçados a partir da concor- dância entre o princípio do pluralismo democrático e outros princípios constitucionais, como, por exemplo, os da segurança, da igualdade e da proporcionalidade. Julga inconstitucionais a norma do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, na parte em que exige como condição necessária da qualifica- ção como pessoal docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades; a norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea f ) , do mesmo Estatuto, na redação dada pelo citado De- creto-Lei n.º 146/2013, que estabelece como requisito de admissão dos candidatos a qualquer concurso de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes por ele disci- plinadas, e que ainda não integrem a carreira docente aí regulada, a aprovação na mesma prova; e consequencialmente, as normas do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro. Processo: n.º 179/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 509/15 De 13 de outubro de 2015

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