TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
241 acórdão n.º 509/15 aqueles sinais de imutabilidade legislativa nunca foram transmitidos pelo legislador, também as eventuais expectativas dessa imutabilidade, criadas pelos particulares, a existirem, não seriam legítimas, justificadas ou fundadas em boas razões, não sendo, por isso, idóneas ao estabelecimento de planos de vida nelas baseados; por isso mesmo, as normas objeto do presente recurso não passam nos três primeiros «testes» da metódica de aplicação do princípio da confiança; acresce que as mesmas normas são ainda justificadas por razões de relevante interesse público, que, caso existisse uma situação de «expectativa» juridicamente tutelável – o que não sucede in casu –, sempre teriam de ser devidamente ponderadas com as razões de interesse particular; não se encontram, pelo exposto, reunidas as condições necessárias à aplicação do princípio da proteção da confiança relativamente às normas sindicadas nos presentes autos. VII – Quanto à invocada violação da liberdade de escolha de profissão e do direito de acesso à função pública, é pacífico que a liberdade de escolha de profissão consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição se apre- senta como um direito fundamental complexo, que se encontra sob reserva das “restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua [– do respetivo titular –] capacidade”, desde que justificadas em função de interesses constitucionalmente relevantes e desde que não sejam excessivas; estas mesmas regras valem igualmente – ou, porventura, até por maioria de razão – para o direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição; nestes termos, pode sustentar-se uma relação de especialidade entre os n. os 1 e 2 do artigo 47.º da Constituição: o direito de acesso à função pública corresponde a uma especial manifestação da liberdade de escolha de profissão, e, precisamente por isso, inexiste oposição entre as duas disciplinas, mas simples diferença justificada apenas pelo diferente âmbito de aplicação; ora, no que toca às condições de definição dos tipos de condicionamento referentes ao ingresso na profissão, o respetivo regime material e formal não pode deixar de ser idêntico, porquanto idênticos são também os interesses daqueles cuja liberdade se vê por tais condicionamentos limitada. VIII – Se a obtenção de aprovação na prova de avaliação em análise no presente processo corresponde a um requisito geral de admissão aos concursos de seleção e recrutamento promovidos no âmbito do ensino não superior público aplicável aos candidatos que ainda não integrem a carreira docente, não subsiste qualquer dúvida de que tal exigência consubstancia um pressuposto condicionador subjetivo do direito de acesso à função pública, mais exatamente, ao exercício de funções docentes em esta- belecimentos do ensino não superior público; porque é o conteúdo do próprio direito de acesso à função pública docente que está em causa – quem não obtiver tal aprovação fica impedido de aceder à mesma –, é inequívoco o caráter restritivo da lei que estabelece o requisito em apreço. IX – Tendo a prova de avaliação sido introduzida ex novo em 2007 como um requisito adicional de admis- são aos aludidos concursos de que, para mais, estão dispensados vários dos possíveis interessados, porque não se trata de um método de seleção a utilizar em tais concursos, não se confundindo a função e natureza daquela prova com as do tipo de provas de avaliação previstas pela legislação geral em matéria de trabalho em funções públicas, cumpre verificar se as normas sub iudicio , na parte em que se referem à prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, cumprem as exigências consti- tucionais em matéria de leis restritivas, tanto no plano material como no plano orgânico-formal. X – Ora, existem razões de interesse público que suportam a exigência da prova de avaliação, as quais, por visarem o reforço da qualidade do ensino ministrado no âmbito do sistema de ensino público, não podem ser tidas como estranhas aos valores constitucionais; acresce que tal exigência, porque dirigida a todos os interessados que ainda não integram a carreira docente como requisito de admissão aos concursos de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes no ensino não superior público,
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=