TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

242 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL deixa intocada a igualdade no acesso à função pública em condições de igualdade e por via de concurso; finalmente, cumpre analisar a legitimidade do próprio fim de interesse público prosseguido mediante a exigência de aprovação na prova de avaliação, colocando-se a questão de saber se é legítimo que o legisla- dor estabeleça, relativamente a profissões que também podem ser exercidas no sector privado, requisitos de ingresso mais exigentes para o exercício de tais profissões ao serviço da Administração Pública. XI – Em primeiro lugar, as habilitações profissionais legalmente exigidas a quem pretende ensinar, seja no sector público, seja no sector privado, nomeadamente as proporcionadas pela formação inicial, sig- nificam aquele mínimo de qualificações sem as quais, no juízo do legislador, o exercício da atividade docente não é suscetível de assegurar positivamente o direito ao ensino constitucionalmente con- sagrado; depois, importa não perder de vista a autonomia institucional da Administração Pública, sujeita a parâmetros de juridicidade que não vinculam, na mesma medida, a generalidade dos cida- dãos, mantendo os seus trabalhadores um vínculo de emprego público cujo estatuto, não obstante as tendências para a laboralização, continua a procurar garantir a prossecução desse mesmo interesse justificando-se, para esse efeito, que o legislador estabeleça requisitos de mérito, aptidão e capacida- de dos interessados, procurando que sejam escolhidos os melhores para as funções a desempenhar; porém, fundamental é que as exigências adicionais para aceder à função pública – in casu a obtenção de aprovação na prova de avaliação, que constitui uma restrição – não sejam excessivas. XII – Não estando em causa avaliar a estrutura e o conteúdo de uma concreta prova de avaliação, mas tão-somente a exigibilidade de uma prova do tipo daquela que se encontra prevista nas normas ora sindicadas, cumpre assinalar que dos autos não resultam quaisquer indícios da sua inadequação ou desnecessidade; tratando-se da “comprovação de requisitos mínimos nos conhecimentos e capacida- des transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino”, a prova de avaliação não se mostra nem inadequada nem desnecessária para a desejável elevação sustentada dos padrões de qualidade do ensino não superior público. XIII – No que se refere à proporcionalidade em sentido estrito ou parâmetro da justa medida, mesmo sem realizarem a prova em causa, os professores legalmente habilitados nos termos do citado artigo 34.º não ficam impedidos de lecionar fora do ensino não superior público; além disso, nada nas normas em apreciação no presente recurso indica que a reprovação constitua impedimento à realização da prova em momento posterior, sendo que a prova em causa, pela sua própria natureza, não pode dei- xar de ser de realização periódica, mas, mais decisivamente, importa relevar e ponderar a importância prevalecente do interesse público concretamente em causa: quem não preenche os requisitos míni- mos estabelecidos pelo legislador quanto ao mérito, aptidão e capacidade para lecionar no ensino não superior público deve ser impedido de o fazer, sob pena de poder comprometer a qualidade do sistema de ensino correspondente e os próprios direitos daqueles que o frequentam. XIV – Quanto à questão de saber se a restrição consubstanciada na exigência de aprovação na prova de ava- liação cumpre as exigências constitucionais em matéria de leis restritivas no plano orgânico-formal, consubstanciando os requisitos exigíveis para o exercício de funções públicas restrições no acesso ao emprego público, as mesmas “devem ter base legal (lei ou decreto-lei autorizado)”; ora, todos os diplo- mas em causa foram emitidos ao abrigo da competência legislativa complementar do Governo em desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo que prevê, no seu artigo 34.º, n.º 2, que o Governo defina, por decreto-lei, “os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente”; e, no seu artigo 62.º, n.º 1, alíneas b) e c) , que o Governo deverá

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