TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
243 acórdão n.º 509/15 publicar, sob a forma de decreto-lei, a legislação complementar relativa à “formação do pessoal docente” e às “carreiras de pessoal docente”; porém, estas habilitações, para serem eficazes, pressupõem a existên- cia de um princípio ou «base» a desenvolver; por si só, não visam nem podem modificar a distribuição constitucional de competências legislativas entre a Assembleia da República e o Governo. XV – Ora, a prova de avaliação em causa não interfere com a matéria disciplinada no artigo 34.º, n.º 1, da Lei de Bases do Sistema Educativo, em concretização do princípio geral estabelecido no n.º 1, alínea a) , do artigo anterior do mesmo diploma, visando antes elevar o patamar de exigência em termos de capacidades e conhecimentos relativamente àqueles que pretendam lecionar no mencionado sistema público, estando em causa a avaliação de competências e conhecimentos, para efeitos de determinar se umas e outras são suficientes para assegurar a qualidade de ensino a um certo nível e não a formação; daí, também, a conexão imediata da mesma prova com a matéria do acesso à função pública; pelo exposto, o artigo 34.º, n.º 2, da Lei de Bases do Sistema Educativo não serve como norma habilitadora. XVI – Relativamente ao artigo 62.º, n.º 1, alíneas b) e c) , do mesmo diploma, verifica-se que tais preceitos – mesmo conjugados com o restante articulado –, não contêm qualquer determinação normativa à qual a prova de avaliação aqui em causa possa ser reconduzida; isto é: se nenhuma disposição da Lei de Bases do Sistema Educativo é contrariada pela instituição de uma tal prova, também nenhuma delas a fundamenta diretamente ou prefigura; nesta perspetiva, a instituição da prova de avaliação pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro – e confirmada pelos subsequentes decretos-leis que introduziram modificações na sua conformação e no seu âmbito de aplicação –, não corresponde a qualquer desenvolvimento de algo que exista na citada Lei de Bases. XVII – Por outro lado, a matéria das “carreiras de pessoal docente” respeita não apenas ao ensino, mas tam- bém à função pública e a exigência de aprovação na prova de avaliação consubstancia uma restrição do direito de acesso à função pública, que é um direito, liberdade e garantia, pelo que essa exigência só poderia ter sido aprovada pelo Governo no exercício da sua competência legislativa autorizada; consequentemente, os dois artigos do Estatuto da Carreira Docente aqui sindicados, na parte em que se referem à prova de avaliação, foram aprovados pelo Governo sem base competencial para tanto, pelo que enfermam de inconstitucionalidade orgânica. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Por acórdão de 28 de janeiro de 2015, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgando pro- cedente a ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo intentada pelo Sindicato dos Pro- fessores da Região Centro contra o Ministério da Educação e Ciência, anulou o Despacho n.º 14293-A/2013 do Ministro da Educação e Ciência, datado de 5 de novembro de 2013, e publicado no Diário da República , 2.ª série, desse mesmo dia, com fundamento em violação de lei. Tal Despacho definiu, relativamente à prova prevista no artigo 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (adiante designado abreviadamente por “Estatuto da Carreira Docente”) – e cujo regime se encontra estabelecido, de acordo com
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