TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL a norma do artigo 22.º, n.º 10, do mesmo Estatuto, no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro –, o calendário da sua realização, as condições de aprovação e os valores a pagar pela inscrição, consulta e pedido de reapreciação da mesma. No entender do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, o vício de violação de lei desse Despacho resulta da falta de base legal em consequência da desaplicação com fundamento em incons- titucionalidade das normas contidas nos artigos 2.º, parte final, e 22.º, n.º 1, alínea f ) , ambos do Estatuto da Carreira Docente, “assim como [d]as contidas no Decreto Regulamentar n.º 3/2008, estas últimas inquinadas pela inconstitucionalidade daquela[s]”. Segundo tal decisão, está em causa, por um lado, a violação do princí- pio da segurança jurídica e da confiança, enquanto corolários do princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição; e, por outro, o desrespeito pela liberdade de escolha de profissão e de acesso à função pública prevista no artigo 47.º do mesmo normativo. O Ministério Público e o Ministério da Educação e Ciência interpuseram recurso de constitucionali- dade de tal decisão – no caso do primeiro, trata-se de recurso obrigatório, nos termos do artigo 280.º, n.º 3, da Constituição –, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea a) , da Constituição e do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida como LTC), para apreciação da cons- titucionalidade das normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra. 2. Admitidos os recursos e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações. 2.1. O Ministério Público terminou as suas alegações de recurso nos seguintes termos: «VI – Conclusões 53. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto acórdão de fls. 119 a 133, proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, “(…) atento o disposto no artigo 280.º, n.º 1 a) da CRP e artigos 70, n.º 1 a) ; 72, n.º 1 e n.º 3; 74.º e 75.º da Lei n.º 28/82 de 15.11(…)”. 54. Com a interposição deste recurso, pretende, o Ministério Público, ver apreciada a questão da inconstitu- cionalidade das “(…) normas contidas na parte final do artigo 2.º e f ) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD (Estatuto da Carreira Docente), assim como as contidas no Decreto Regulamentar n.º 3/2008 (…)”. 55. Os parâmetros constitucionais, cuja violação foi invocada na douta sentença recorrida, são os plasmados nos artigos 2.º e 47.º, n. os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa. 56. Em primeiro lugar, e porque resulta do teor da douta decisão recorrida que as normas do Decreto Regula- mentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, não violam materialmente, per se, princípios ou regras constitucionais, ape- nas o fazendo enquanto normas de execução de normas legais inconstitucionais, entendemos que não se justificaria proceder à análise da direta conformidade constitucional das aludidas normas. 57. No que respeita à violação do princípio da segurança jurídica, enquanto vertente do princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, imputada pelo douto acórdão recorrido às normas contidas nos artigos 2.º e 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 18 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, começámos por apurar que a alteração legislativa consistente na introdução do requisito prescrito no artigo 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira Docente, não tem eficácia retroativa, uma vez que só se aplica para o futuro, não afetando, nessa medida, os resultados dos concursos realizados anteriormente, nem modificando ou extinguindo quaisquer direitos consolidados nas esferas jurídicas dos seus destinatários. 58. Mais considerámos, que a solução legal consagrada nos artigos 2.º e 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira Docente, apenas seria violadora do princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, se se constatasse que o Estado criara nos cidadãos a convicção de que não alteraria os requisitos de admissão ao concurso público para nomeação, em lugar de ingresso do quadro, para o exercício da função docente; que a expectativa da imutabilidade desses requisitos era legítima, justificada e fundada em boas razões; que os candidatos àqueles lugares do quadro de
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