TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
245 acórdão n.º 509/15 ingresso tinham feito planos de vida na perspetiva da aludida imutabilidade dos requisitos de acesso; e, por fim, que inexistiriam razões de interesse público que justificassem a alteração dos já mencionados requisitos. 59. Concluímos, contudo, que não resulta, da atuação estatal anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, qualquer legítima expectativa de imutabilidade da ordem jurídica no que concerne à natureza e definição dos requisitos legais de admissão ao concurso público para o exercício da função docente; que, igualmente, porque tais sinais de imutabilidade legislativa nunca foram transmitidos pelo Estado, também as eventuais expecta- tivas dessa imutabilidade, criadas pelos particulares, a existirem, não são legítimas, justificada ou fundadas em boas razões; e que tais expectativas não são, identicamente, idóneas ao estabelecimento de planos de vida nelas baseados. 60. Ao exposto, acresce a existência de razões de ordem pública que justificam a alteração legislativa, designa- damente, o estabelecimento de “condições mais rigorosas para o ingresso na carreira, assegurando que aqueles que obtêm provimento definitivo em lugar do quadro preenchem, sem margem para dúvidas, todos os requisitos para o exercício da profissão docente”.. 61. Por força do exposto, há que concluir que as normas contidas nos artigos 2.º e 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira Docente, não violam o princípio da segurança jurídica, ínsito no princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. 62. No que concerne à violação, por parte das normas legais ínsitas nos artigos 2.º e 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira Docente, do disposto, quer no n.º 1, quer no n.º 2, do artigo 47.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja à violação dos princípios da liberdade de escolha da profissão e do direito de acesso à função pública, concluímos, igualmente, pela sua não verificação. 63. Entendemos que, sendo a exigência da obtenção de aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, aplicável, universalmente, a qualquer novo candidato que pretenda ser admitido ao concurso para preenchimento de lugar de ingresso, não discrimi- nando, positiva ou negativamente, qualquer dos potenciais concorrentes ao acesso ao ingresso na carreira docente, se não verificava a violação do princípio da liberdade de escolha da profissão, prescrito no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 64. Mais apurámos que, consagrando o princípio contido no n.º 2, do artigo 47.º, da Constituição da Repú- blica Portuguesa, a obrigação do tratamento não discriminatório quanto às condições de acesso livre e igualitário dos candidatos ao ingresso na função pública, e não se vislumbrando o estabelecimento, por parte das normas con- tidas nos artigos 2.º e 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira Docente, de qualquer condição de segregação de destinatários específicos no tocante ao acesso ao concurso para ingresso na carreira docente, que daquelas não decorre a ofensa do mencionado princípio constitucional. 65. Por força do exposto, concluímos, também nesta parte, que as normas contidas nos artigos 2.º e 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira Docente, não violam o princípio do direito de acesso à função pública, consagrado no n.º 2, do artigo 47.º, da Constituição da República Portuguesa. 66. Em face do expendido, deverá o Tribunal Constitucional, em contrário do Acórdão recorrido, julgar não inconstitucionais as normas contidas nos artigos 2.º e 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Carreira Docente.» 2.2. O recorrente Ministério da Educação e Ciência, pelo seu lado, apresentou como conclusões das suas alegações: «I. O objeto do presente recurso é a apreciação da constitucionalidade das normas constantes da parte final do artigo 2.º e da alínea f ) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante abreviadamente designado por Estatuto da Carreira Docente, que o Acórdão recorrido entendeu violarem o artigo 2.º e n. os 1 e 2 do artigo 47.º da Constituição. II. Nos presentes autos, a relação que se estabelece entre o princípio contido no n.º 1 do artigo 47.º da CRP e o previsto no n.º 2 do mesmo artigo é, sem dúvida, uma relação de especialidade, pelo que é esta última que aqui está em causa: o direito de acesso à função pública.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=