TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
252 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL o seguinte o teor dos preceitos em causa (transcrevendo-se, para melhor compreensão, também o n.º 7 do citado artigo 22.º): «[…] Artigo 2.º Pessoal docente Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele [que] é portador de qualifi- cação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, ou a título temporário, após aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades. Artigo 22.º Requisitos gerais e específicos 1 – São requisitos gerais de admissão a concurso: […] f ) Obter aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades. […] 7 – A aprovação na prova prevista na alínea f ) do n.º 1 constitui requisito exigível aos candidatos a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira. […]» No entanto, como resulta da análise da evolução legislativa feita na mesma decisão, a prova em causa – a prova de avaliação de conhecimentos e capacidades –, enquanto requisito geral de admissão aos con- cursos para lugar de ingresso na carreira docente, foi introduzida no respetivo Estatuto pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, com a designação de «prova de avaliação de conhecimentos e competências»: « [P]elo Decreto-Lei n.º 15/2007 foram introduzidas várias alterações ao ECD, de entre as quais ressalta a introdução, como requisito para o exercício da profissão de professor, da aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências, acrescendo que tal prova passou a pertencer ao conjunto de requisitos gerais exigidos, com vista à admissão ao concurso de seleção e recrutamento. Nesta sequência e em desenvolvimento da referida exigência, então inovatória, veio a ser publicado o Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, que regula o regime da aludida prova de avaliação de conhecimentos e capacidades. […] [As normas questionadas pelo autor] constam quer do ECD, quer do Decreto Regulamentar n.º 3/2008. Assim, pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, veio a estatuir-se, quer na parte final do artigo 2.º, quer na alínea f ) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD, que era novo requisito de admissão a concurso de seleção e recrutamento de pessoal docente, [a] obtenção de aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências, previamente a con- curso para lugar de ingresso. Tal prova veio a ser objeto de regulamentação pelo Decreto Regulamentar n.º 3/2008, sucessivamente alterado pelos Decretos Regulamentares n. os 27/2009 e 7/2013, assim como pelo Decreto-Lei n.º 75/2010. Do aludido corpo legislativo ressalta uma ideia fundamental: a prova de avaliação de conhecimentos e competências não tem apenas caráter classificativo, como é eliminatória, sendo que, em certas circunstâncias, caducam os efeitos de eventual classificação positiva que o docente venha a obter» (v. fls. 124 e 125). Compreende-se assim que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 146/2013 o legislador afirme que o prin- cípio “de uma seleção inicial de professores que permita integrar no sistema educativo aqueles que estão melhor preparados e vocacionados para o ensino através da realização de uma prova” já se encontre plasmado
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=