TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

253 acórdão n.º 509/15 no Estatuto da Carreira Docente, “constituindo a aprovação na referida prova requisito prévio exigível aos candidatos a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira” e que a prova se passe a designar “de avaliação de conhecimentos e de capacidades”. Do mesmo modo, o IAVE, no seu parecer junto aos autos, refere-se genericamente à “Prova de Acesso à Carreira Docente (PACD)”, reconhecendo que esta passou em 2013 a ser designada “Prova de Avaliação de Conhecimentos e Capacidades (PACC)” (cfr. fls. 138). Ou seja, as normas do Estatuto da Carreira Docente cuja inconstitucionalidade o acórdão recorrido apreciou foram introduzidas pelo citado Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, e respeitam à exigência de obtenção de aprovação numa prova – prova essa denominada de avaliação de conhecimentos e compe- tências e, posteriormente ao Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, de avaliação de conhecimentos e capacidades – como condição necessária (um «requisito») do exercício de funções enquanto docente («ser professor»), tal como definido no respetivo Estatuto. 6. Estando em causa dois preceitos desse mesmo Estatuto, os quais se referem à mesma prova, e consi- derando o âmbito de aplicação do Estatuto definido no seu artigo 1.º, é legítima a interrogação sobre se tais preceitos contêm normas distintas ou respeitam a uma única norma. A distinção feita na decisão recorrida, designadamente no excerto acima transcrito, entre a prova como requisito para o exercício da profissão de professor e a prova como um dos requisitos gerais exigidos com vista à admissão ao concurso de seleção e recrutamento para a carreira de professor parece apontar no sentido de estarem em causa duas normas: uma ancorada na parte final do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente e a outra no artigo 22.º, n.º 1, alínea f ) , do mesmo normativo. Em sentido idêntico apontam as conclusões 5 e 7 das contra-alegações apresentadas pelo recorrido. Porém, a definição do âmbito de aplicação do Estatuto da Carreira Docente no respetivo artigo 1.º, n. os  1 e 2, é inequívoca: o normativo em causa vale apenas para o ensino público – para quem exerça funções docentes nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior em estabelecimentos públi- cos na dependência do Ministério da Educação e Ciência ou em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios. Fora desse âmbito institucional – em especial, no que se refere aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior – aquele Estatuto não se pretende aplicar nem é diretamente aplicável. Por isso, diferentemente do que se afirma no acórdão recor- rido, a prova em análise não é um “requisito para o exercício da profissão de professor” tout court; é, isso sim – e apenas –, um «requisito para o exercício da profissão de professor» no ensino público. Mais exatamente, e conforme estatuído no artigo 22.º, n.º 7, do Estatuto da Carreira Docente, na redação dada pelo Decreto- -Lei n.º 270/2009, de 30 de setembro: trata-se de um requisito exigível aos candidatos a concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário públicos, que ainda não tenham integrado a carreira docente. Sucede que o universo do «pessoal docente» abrangido pela definição do artigo 2.º do Estatuto da Car- reira Docente não coincide com o do pessoal integrado na carreira docente a que se refere o artigo 34.º, n.º 1, do mesmo diploma. Na verdade, e como é reconhecido nas alegações do recorrente Ministério da Educação e Ciência (cfr. n. os 3 e 4 das alegações, a fls. 231), o citado Decreto-Lei n.º 270/2009, alargou o âmbito de aplicação pessoal da prova de avaliação: inicialmente a mesma era exigida como condição de admissão aos concursos para lugar de ingresso na carreira docente [cfr. o artigo 22.º, n.º 1, alínea f ) , do Estatuto da Car- reira Docente, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro], não sendo imediatamente aplicável, apesar do teor literal do artigo 2.º do referido Estatuto, ao pessoal que, não integrado na carreira docente, viesse a exercer funções docentes a título transitório (cfr. o artigo 33.º, n. os 2 e 4, do citado Estatuto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007); a partir daquele diploma de 2009, a mesma prova passa a ser exigida como condição de admissão aos candidatos que não integrem a carreira docente a qualquer concurso de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes no ensino público, abrangendo, portanto, quer os concursos para lugar de ingresso na carreira, quer os concursos para celebração de contrato

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