TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

269 acórdão n.º 509/15 precisamente que o Estado defina parâmetros de qualidade mínimos do ensino, os quais servirão de referên- cia tanto para a rede de estabelecimentos públicos de ensino, como para a fiscalização do ensino particular e cooperativo (cfr. o artigo 75.º da Constituição). Depois, importa não perder de vista a autonomia institucional da Administração Pública, sujeita a parâmetros de juridicidade que não vinculam, na mesma medida, a generalidade dos cidadãos. As específicas limitações constitucionalmente impostas à autonomia da Administração Pública deverão constituir garantia suficiente da justa e ponderada realização do interesse público. Com efeito, os seus trabalhadores mantêm um vínculo de emprego público cujo estatuto, não obstante as tendências para a laboralização, continua a procurar garantir a prossecução desse mesmo interesse (cfr. o artigo 266.º, n.º 1, da Constituição). E, para esse efeito, justifica-se que o legislador estabeleça requisitos de mérito, aptidão e capacidade dos interessa- dos, procurando que sejam escolhidos os melhores para as funções a desempenhar. De resto, e como acer- tadamente nota o recorrente Ministério da Educação e Ciência, “a exigência da regra do concurso público [prevista no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição], sendo o meio mais adequado de assegurar a igualdade de acesso, vai mais além, assegurando o próprio direito à função pública, baseado numa cultura de meritocracia na Administração Pública. […] Naquele preceito constitucional impõe-se recrutar pelo mérito, avaliar e pre- miar o desempenho, motivando e exigindo imparcialidade, dedicação e responsabilidade, por forma a cons- tituir um corpo profissionalizado de trabalhadores que, com continuidade, promovam o interesse público” (vide as conclusões VI e VI das suas alegações de recurso; sobre o ponto, e no mesmo sentido, ver o Acórdão n.º 683/99). Fundamental é que as exigências adicionais para aceder à função pública – in casu a obtenção de aprovação na prova de avaliação, que, como referido, constitui uma restrição – não sejam excessivas. 17. No controlo da proibição do excesso, tem este Tribunal seguido na análise da relação de adequação entre um meio e o respetivo fim (princípio da proporcionalidade em sentido amplo) uma metódica de apli- cação assente num triplo teste, assim sintetizado no Acórdão n.º 634/93: «O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas res- tritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).» Recorde-se, em todo o caso, que o controlo exercido é, em vista da salvaguarda do princípio da sepa- ração de poderes, meramente negativo: existe violação do princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios ade- quados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios). Não estando em causa avaliar a estrutura e o conteúdo de uma concreta prova de avaliação, designa- damente aquela que foi realizada na sequência do Despacho n.º 14293-A/2013, mas tão-somente a exi- gibilidade de uma prova do tipo daquela que se encontra prevista nas normas ora sindicadas, em vista da “valorização da escola pública e do ensino aí ministrado”, conforme referido no preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro, cumpre assinalar que dos autos não resultam quaisquer indícios da sua inadequação ou desnecessidade. Desde logo, o acórdão recorrido nada refere a este propósito. É verdade, por outro lado, que o Sindicato dos Professores da Região Centro, ora recorrido, alega que “a realização da prova em causa não se revela necessária e muito menos adequada para obstar a alegadas dúvidas

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