TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

270 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que existam sobre a formação de docentes” e refere, a propósito, o parecer do Conselho Científico do IAVE, junto aos autos, e emitido por aquele órgão, enquanto «órgão de consulta e apoio técnico-científico em matéria de avaliação» (vide as conclusões 12, 13 e 20 das suas contra-alegações). Porém, a finalidade da prova não está diretamente relacionada com a formação inicial e suas eventuais deficiências. É autónoma: abstraindo do importante aspeto relacionado com a promoção de “condições de maior equidade entre os candidatos ao exercício de funções docentes” – dimensão devidamente salientada no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 146/2013 e no preâmbulo do Decreto Regulamentar n.º 7/2013 e pura e simplesmente não considerada pelo recorrido –, está em causa garantir “a comprovação de requisitos míni- mos nos conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, tais como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades específicos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino” (assim, vide o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro). Para o legislador, “a informação que se pode obter com a prova de avalia- ção de conhecimentos e capacidades é complementar daquela que é possível comprovar através dos demais processos de avaliação vigentes, seja no âmbito da formação inicial, desenvolvida nas instituições de ensino superior para tal habilitadas, seja no âmbito da avaliação a realizar ou já realizada em exercício de funções ” (vide ibidem ; itálicos aditados). Daí que as críticas formuladas no parecer do IAVE de fls. 338 e segs. ao tipo de prova em si mesmo considerada – e, portanto, independentemente da prova efetivamente implementada – não sejam procedentes. O IAVE começa por considerar que o Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de novembro, é contra- ditório, uma vez que afirma que a informação a obter com a prova é “complementar relativamente à que é possível comprovar através dos demais processos de avaliação vigentes”, revestindo a mesma prova, todavia, “um caráter decisivo, ao assumir-se como uma avaliação de proficiência” (vide fls. 339). Mas é evidente: se se apurar que apesar de qualificado nos termos da mencionada formação inicial, o interessado não possui os conhecimentos e capacidades transversais exigidos para a docência no ensino não superior público, a desejá- vel elevação sustentada dos padrões de qualidade desse ensino exige que o mesmo interessado não lecione no quadro de tal sistema de ensino. A natureza eliminatória da prova não colide com o caráter complementar da informação que a mesma proporciona. Seguidamente, o IAVE sustenta que o citado Decreto Regulamentar é inconsistente em dois aspetos. Mas aqui, como se evidenciará, trata-se de uma discussão sobre o mérito da própria medida na qual este Tribunal não pode entrar. Um dos aspetos em causa – o não esclarecimento “no articulado do decreto” das “particularidades da avaliação dos domínios específicos” em que estão incluídas competências pedagógicas e didáticas exclusivas de cada grupo de docência (vide fls. 339-340) – não prejudica a finalidade precípua da prova de “comprova- ção de requisitos mínimos nos conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino, tais como a leitura e a escrita, o raciocínio lógico e crítico ou a resolução de problemas em domínios não disciplinares, bem como o domínio dos conhecimentos e capacidades espe- cíficos essenciais para a docência em cada grupo de recrutamento e nível de ensino”. Avaliar conhecimentos e capacidades no plano intelectual ou da inteligência analítica é diferente da comprovação de competências pedagógicas e didáticas; e uma prova destinada aos primeiros não impede que as segundas sejam objeto de avaliação ou comprovação através de outros instrumentos. O segundo aspeto releva da não integração da prova de avaliação “em nenhum projeto global de qua- lificação, sendo que “o modelo de prova dado a conhecer – «teste de papel e lápis» – tem sido rejeitado pela investigação em educação, pelo facto de ser totalmente descontextualizado da ação docente. Em nenhum momento a PACC [– a prova de avaliação –] avalia aquilo que é essencial: a competência dos professores candidatos para esta função. De acordo com o modelo dado a conhecer, a prova limita-se a apenas a avaliar a competência escrita, a capacidade dos candidatos de se expressarem em relação a conhecimentos sobre deter- minado assunto/tema, e de solucionar alguns problemas básicos do raciocínio lógico” (vide fls. 340-341).

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