TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
271 acórdão n.º 509/15 Uma vez mais, e sem entrar na discussão do mérito da solução consubstanciada na prova de avaliação, esta crítica não põe em causa aqueles que são os seus objetivos precípuos já enunciados. Decerto que existem outras opções para a qualificação do sistema educativo; todavia, nenhuma das considerações feitas pelo IAVE permite concluir pela inadequação ou desnecessidade da medida em ralação aos seus fins Tratando-se da “comprovação de requisitos mínimos nos conhecimentos e capacidades transversais à lecionação de qualquer disciplina, área disciplinar ou nível de ensino” – a que acresce a promoção de “con- dições de maior equidade entre os candidatos ao exercício de funções docentes, independentemente dos seus percursos profissionais e académicos, na determinação do domínio dos conhecimentos e capacidades que serão objeto de avaliação, contribuindo para harmonizar a natural diferenciação formativa na diversidade das instituições responsáveis pela formação inicial de professores” – a prova de avaliação não se mostra nem inadequada nem desnecessária para a desejável elevação sustentada dos padrões de qualidade do ensino não superior público. Finalmente, no que se refere à proporcionalidade em sentido estrito ou parâmetro da justa medida, invoca ainda o recorrido que “os professores que reprovem na denominada prova de avaliação de conheci- mentos e capacidades ficam impossibilitados de concorrerem a todos os concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente promovido pelo MEC e desse modo ficam impossibilitados de exercer a profissão para a qual se encontram habilitados apesar de possuírem formação superior especifica para o exercício das funções docentes, tal como exigido pelo artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema Educativo” (vide a conclusão 8 das suas contra-alegações). Tal não é exato. Mesmo sem realizarem a prova em causa, os professores legalmente habilitados nos termos do citado artigo 34.º não ficam impedidos de lecionar fora do ensino não superior público. Além disso, nada nas normas em apreciação no presente recurso indica que a reprovação constitua impedimento à realização da prova em momento posterior, sendo que a prova em causa, pela sua própria natureza, não pode deixar de ser de realização periódica – segundo o artigo 6.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de novembro, “a prova tem periodicidade anual”. Mas, mais decisivamente, importa relevar e ponderar a importância prevalecente do interesse público concretamente em causa: quem não preenche os requisitos mínimos estabelecidos pelo legislador quanto ao mérito, aptidão e capacidade para lecionar no ensino não superior público deve ser impedido de o fazer, sob pena de poder comprometer a qualidade do sistema de ensino correspondente e os próprios direitos daqueles que o frequentam. Como refere o legislador no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, os conhecimentos e capacidades evidenciados pelos professores constituem uma variável decisiva na qualidade da aprendizagem dos alunos. A este propósito, vale a pena recordar a justificação aduzida pelo recorrente Ministério da Educação e Ciência nas conclusões XII a XIV das suas alegações: «[XII. O]s artigos 7.º e 9.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, estabelecem como objetivos dos ensinos básico e secundário assegurar o domínio de conhecimentos e de suporte cognitivo, ou seja, de qualidade na aprendi- zagem, essencial ao sucesso escolar e integração na vida ativa. XIII. Para esta qualidade da aprendizagem, absolutamente necessária ao sucesso escolar, torna-se imperioso que o sistema educativo assegure que aos profissionais que as ministram sejam escrutinadas as competências e capacidades para prosseguir a tarefa fundamental do Estado consubstanciada no direito à educação. XIV. Desta forma, os candidatos ao exercício de funções docentes devem encontrar-se dotados, pela importância e relevância social dessas funções e consequente especificidade da atividade docente, de conhecimentos, com- petências e capacidades que vão para atém da sua formação inicial.» 18. Resta apreciar se a restrição consubstanciada na exigência de aprovação na prova de avaliação pre- vista no artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e no artigo 22.º, n.º 1, alínea f ) , do
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