TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

273 acórdão n.º 509/15 tal, essa exigência só poderia ter sido aprovada pelo Governo no exercício da sua competência legislativa autorizada [cfr. os artigos 165.º, n.º 1, alínea b) , e 198.º, n.º 1, alínea b) , ambos da Constituição]. Conse- quentemente, os dois artigos do Estatuto da Carreira Docente aqui sindicados, na parte em que se referem à prova de avaliação, foram aprovados pelo Governo sem base competencial para tanto, pelo que enfermam de inconstitucionalidade orgânica. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucionais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição com refe- rência ao direito de acesso à função pública previsto no artigo 47.º, n.º 2, do mesmo normativo, (i) a norma do artigo 2.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, na parte em que exige como condição necessária da qualificação como pessoal docente a aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e capacidades; (ii) a norma do artigo 22.º, n.º 1, alínea f ) , do mesmo Estatuto, na redação dada pelo citado Decreto-Lei n.º 146/2013, que estabelece como requisito de admissão dos candidatos a qualquer concurso de seleção e recrutamento de pessoal para exercício de funções docentes por ele disciplinadas, e que ainda não integrem a carreira docente aí regulada, a aprovação na mesma prova; e (iii) consequencialmente, as normas do Decreto Regulamentar n.º 3/2008, de 21 de janeiro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2013, de 23 de outubro; e, por isso, b) Negar provimento aos recursos. Sem custas (artigo 84.º, n. os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro). Lisboa, 13 de outubro de 2015. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 18 de novembro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 38/84 e 44/84 estão publicados em Acórdãos, 3.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 150/85, 53/88, 287/90, 340/92 e 634/93 estão publicados em Acórdãos 6.º, 11.º, 17.º, 23.º e 26.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 33/96, 664/97, 683/99 e 128/00 estão publicados em Acórdãos, 33.º, 38.º, 45.º e 46.º Vols., respetivamente. 5 – Os Acórdãos n. os 255/02, 563/03 e 620/07 estão publicados em Acórdãos 53.º, 57 e 70.º Vols., respetivamente. 6 – Os Acórdãos n. os 128/09, 155/09, 173/09 e 188/09 estão publicados em Acórdãos, 74.º Vol.. 7 – Os Acórdãos n. os 3/10, 119/10 e 154/10 estão publicados Acórdãos, 77.º Vol.. 8 – Os Acórdãos n. os 362/11, 108/12 e 387/12 estão publicados em Acórdãos, 81.º, 83.º e 84.º Vols., respetivamente. 9 – Os Acórdãos n. os 187/13, 474/13 e 862/13 estão publicados em Acórdãos, 86.º, 87.º e 88.º Vols., respetivamente. 10 – Os Acórdãos n. os 294/14 e 575/14 estão publicados em Acórdãos, 89.º e 90.º Vols., respetivamente. 11 – Os Acórdãos n. os 94/15 e 241/15 estão publicados em Acórdãos, 92.º Vol..

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