TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
275 acórdão n.º 510/15 Julga inconstitucional o artigo 796.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido». Processo: n.º 207/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 510/15 De 13 de outubro de 2015 SUMÁRIO: I – É assente, na jurisprudência constitucional, que do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desenvolvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras. II – No caso em apreço, embora estejamos no âmbito de incompetência absoluta e, portanto, de conheci- mento oficioso pelo tribunal, tal não significa que as partes não possam discutir e debater o potencial enquadramento jurídico da controvérsia; de outra banda, a prolação da decisão sem a concessão pré- via, às partes, da oportunidade de, querendo, se pronunciarem sobre essa questão, alegando e ofere- cendo razões que fundem a pretensão subjetiva de cada uma, significa que as mesmas foram privadas, inelutavelmente, da efetiva possibilidade de influir no convencimento do juízo, e de, assim, poderem determinar ou contribuir para o modo como vem a ocorrer o desfecho do processo; daí concluir-se, pela inconstitucionalidade da norma sob apreciação, por violação do direito ao contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição.
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