TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

276 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., recorrente nos presentes autos em que é recorrido B., intentou contra este, ação declarativa sob a forma de processo sumaríssimo. Invocou, em síntese, que em setembro de 2008 havia sido contratada pelo réu para prestar apoio escolar junto dos estabelecimentos pertencentes ao mesmo réu, desde as 14h30 até às 19h30 dos dias da semana, mediante o pagamento mensal de € 400 (quatrocentos euros). Peticionou o pagamento da remuneração respeitante ao mês de janeiro de 2009 e da quantia de € 2 400 (dois mil e qua- trocentos euros) pela revogação do contrato sem pré-aviso. O réu contestou, impugnando os factos invocados pela autora. A fls. 33 foi proferido despacho com o seguinte conteúdo: «O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia, não existindo causa de incompetência relativa que cumpra conhecer. A petição inicial não é inepta e a forma de processo é a adequada. As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária. São, também, legítimas e encontram-se devidamente patrocinadas. Não se vislumbram exceções dilatórias que cumpram conhecer. Inexistem nulidades. Nos termos do artigo 795.º-2 do Código de Processo Civil, designo o próximo dia 27 de novembro de 2012, pelas 9:30 horas, nas instalações deste Tribunal, para a realização da audiência de julgamento (não antes por mani- festa impossibilidade de agenda). Notifique, chamando a atenção para o estabelecido pelo artigo 796.º-4 do Código de Processo Civil. Benavente, 27 de setembro de 2012.» A realização de audiência e julgamento foi posteriormente adiada pelos despachos de fls. 37 e 39. Em de 1 de abril de 2013, foi proferido despacho de verificação da incompetência do Tribunal em razão da matéria, dizendo o seguinte: «A competência material do Tribunal afere-se perante a estrutura imprimida pelo autor à sua petição – tendo concretamente em consideração a causa de pedir apresentada –, conjugada com o pedido que, assente nesses factos, se encontra formulado contra o réu. Atende a lei, para efeitos de atribuição da competência material, ao objeto da causa sob o ponto de vista qualitativo, ou seja, à natureza da relação substancial pleiteada, obedecendo a instituição de diversas espécies de tribunais a um princípio de especialização que comporta evidentes vantagens. Na situação sub judice , a autora assenta a sua pretensão facto de ter sido contratada pelo período de um ano, mediante uma retribuição mensal, para prestar funções enquanto auxiliar de educação, mediante um horário pré- -estabelecido, nos estabelecimentos do réu. Alegando que o réu, ao dispensar os seus serviços da forma como dispensou, não respeitou o formalismo e a antecedência previstos para a denúncia do contrato, pretendendo, desta forma a autora., haver para si, a título de indemnização, a totalidade dos valores respeitantes ao período em falta. Entende o tribunal que, face a tais alegações assim produzidas, estaríamos aqui perante uma relação jurídico- -laboral.

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