TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

277 acórdão n.º 510/15 Isto porque, o contrato em causa, tal como a autora o configura, tem por objeto a prestação da sua atividade profissional de educadora de infância, a realizar por conta de outrem (neste caso. do réu), mediante determinada contrapartida mensal, a ser paga mensalmente. Decorre também da alegação da autora que esta desempenharia as suas funções no local indicado pelo réu, no horário por este estipulado, e de acordo com as direções deste. Ora, consideramos que são essencialmente dois os elementos constitutivos do contrato de trabalho: a subordi- nação económica e a subordinação jurídica. Haverá subordinação económica se o trabalhador receber certa remuneração do empregador e subordinação jurídica quando, no exercício da atividade a que se obrigou, o trabalhador se encontra sob as ordens, direção e fiscalização do empregador. A subordinação e a autonomia são os elementos diferenciadores do contrato de trabalho e do contrato de pres- tação de serviços, o que significa que naquele o trabalhador põe a disposição do empregador o exercício próprio da atividade, e que neste não e já o exercício dessa atividade que é posto a sua disposição, mas antes, fundamen- talmente, o seu resultado. Ora, da forma como a autora estrutura a sua causa de pedir, esta alega que se obrigou diariamente, de segunda a sexta-feira, a prestar apoio escolar nos estabelecimentos do réu, das 14h30 às 19h00. E que era o réu quem determinava em que estabelecimento é que a autora prestava a sua atividade, e que a execução do trabalho da autora era fiscalizada por quem verificava a boa execução desse trabalho, e que a autora cumpria um horário de trabalho diário. Face ao exposto, temos de concluir que o réu recebeu a promessa da autora da prestação da sua atividade e não um qualquer resultado que dela derivasse, atividade exercida em certo local e dentro de determinado horário com sujeição a fiscalização do réu. Por consequência, o referido contrato deve qualificar-se como contrato de trabalho e não de prestação de ser- viços, como faz a autora. Ora, a competência para conhecer “das questões emergentes de relações de trabalho subordinado” compete aos tribunais do trabalho (artigo 85.º-b) da lei n.º 3/99, de 13/07 (cfr. artigo 187.º da Lei n.º 52/2008, de 28/08), no caso colocado pelo AA o instalado em Vila Franca de Xira (cfr. Anexo VI ao Dec.Lei n.º 186-A/99, de 31/05). A infração das regras de competência em razão da matéria determina a incompetência absoluta do Tribunal – artigo 101.º do Código de Processo Civil, e pode ser arguida pelas partes ou suscitada oficiosamente pelo Tribunal – artigo 102.º-1) do Código de Processo Civil. Estando perante um caso de incompetência absoluta, exceção dilatória, esta implica a absolvição da ré da ins- tância – artigos 105.º-1), 288.º-1- a) , 493.º-2) e 494.º- a) , todos do Código de Processo Civil. Face ao exposto, julgo verificada a exceção de incompetência deste Tribunal em razão da matéria e em conse- quência absolvo o réu da instância.» Notificada deste despacho, a autora arguiu a respetiva nulidade, invocando a inconstitucionalidade, por violação do princípio do processo equitativo previsto no artigo 20.º da Constituição, do «entendimento normativo dado ao artigo 796.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC), no sentido em que a sentença proferida em processo sumaríssimo, em que se considera verificada a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido» (fl. 46). A nulidade foi indeferida por despacho de 4 de dezembro de 2014 (fls. 49 e segs.), dizendo, com relevo para os presentes autos, o seguinte:

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