TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
278 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL « In casu , após realização da audiência de discussão e julgamento, no momento da prolação da sentença, o tri- bunal entendeu por verificada a exceção de incompetência material do tribunal, por entender, em face dos factos alegados pelas partes, que estaríamos perante uma relação jurídico-laboral e não perante uma mera prestação de serviço, pelo que absolveu o R. da instância. Não compreendemos como é que a A. não perspetivou a solução jurídica apresentada pelo tribunal, quando estamos perante uma matéria de competência material do tribunal, que integram uma incompetência absoluta. Tanto mais, conforme alega a A. na petição inicial, a A. beneficia de apoio judiciário, pese embora tenha o mesmo sido solicitada para propor uma ação laboral. Afigura-se-nos que a A. perspetivou de modo claro a relação jurídica que estava em causa, tendo até pedido apoio judiciário para propor ação laboral, o que acabou por não fazer, decidindo, antes, qualificar a relação com o R. como se de prestação de serviços se tratasse. Entendemos, que a A. perspetivou a soluço jurídica apresentada, ou era-lhe exigível que a perspetivasse, por se tratar de uma questão de competência material do tribunal. Assim, porque não se vislumbra que tenha sido omitido qualquer ato que a lei prescreva, impõe-se indeferir a nulidade invocada. No que diz respeito à invocada inconstitucionalidade, entendemos que não estamos perante uma interpretação inconstitucional do n.º 7 do artigo 796.º do CPC de 1961, quando é proferida sentença que conhece da incom- petência material do tribunal, sem antes dar o contraditório às partes, uma vez que foram respeitadas as regras do contraditório, conforme supra explanado, tendo as partes tido a oportunidade, quer nos articulados, quer nas alegações, para se pronunciarem quanto a tal exceção, que deve, desde logo, ser equacionada pelas partes, assim que interpõem a ação.» (fls. 50-51) 2. É deste despacho que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante referida como LTC). Admitido o recurso, e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foi determinada a produção de alegações. A recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes moldes: «A. O despacho recorrido adotou, em relação ao artigo 796.º/n.º 7 do C.P.C. (revogado), o entendimento nor- mativo no sentido de que a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possi- bilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido. B. Salvo melhor opinião, é inconstitucional tal entendimento normativo, o qual foi devidamente suscitado no artigo 6.º do requerimento de arguição de nulidade desatendida pelo despacho recorrido. C. Está em causa uma decisão surpresa e a possibilidade de as parte se pronunciarem previamente sobre o objeto de tal “surpresa”, o que decorre do princípio do contraditório, em termos que hoje se julga que são consensuais. D. É irrelevante o argumento de que a parte podia ter equacionado a questão antes de propor a ação, porque a verdade é que, com base nos pressupostos de que partiu, entendeu que não tinha de equacionar tal hipótese, a qual também não fora equacionada nem na contestação, nem nos restantes despachos interlocutórios pro- feridos pelo tribunal. E. Não pode por isso haver qualquer dúvida quanto ao facto de ter ocorrido uma decisão surpresa acerca de uma questão principal e nuclear – a da competência do tribunal – sobre a qual as partes não se tinham pronuncia- do, nem sido convidadas a pronunciar, e não fora objeto de qualquer debate. F. E, assim sendo, é flagrante que o entendimento normativo adotado consubstanciou uma violação do princí- pio do contraditório.
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