TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

279 acórdão n.º 510/15 G. Outro problema é o de valorar a intensidade lesiva da violação do princípio do contraditório, de forma a apurar se está ou não em causa a violação do direito a um processo equitativo, que o artigo 20.º da CRP e o artigo 6.º da CEDH consagram. H. Ora, na ótica da recorrente, estando em causa a apreciação de uma exceção relativa à competência do tribunal, ou seja, perante uma questão que envolve a verificação dos pressupostos para que o tribunal possa conhecer o mérito da causa, não pode duvidar-se da relevância de tal intensidade lesiva, razão pela qual se deve entender que o entendimento normativo em apreço viola o direito a um processo equitativo, tal como está consagrado nas regras legais supra citadas. I. Pelo exposto, deve ser julgado inconstitucional, por violação do direito a um processo equitativo previsto no artigo 20.º da CRP, o entendimento normativo dado ao artigo 796.º/n.º 7 do CPC (revogado), eventualmen- te conjugado com o artigo 3.º do CPC, no sentido de que a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido.» (fls. 85 e segs.) O recorrido não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 3. O presente recurso tem por objeto o artigo 796.º, n.º 7, do CPC, de 1961, na redação do Decreto- -Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, interpretado no sentido de que «a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido». A recorrente invoca a violação do direito ao contraditório enquanto dimensão integrante do direito ao processo equitativo, previsto no artigo 20.º da Constituição. A causa em que emerge o presente recurso de constitucionalidade apresenta contornos que se afiguram úteis para a cabal compreensão do objeto do mesmo. Atentemos nos mesmos. A autora, ora recorrente, intentou ação contra o réu, invocando a celebração, entre as partes, de um con- trato de fornecimento de serviços de apoio escolar, peticionando o pagamento de diversas quantias a título de remuneração em dívida e de revogação do contrato sem pré-aviso. Foi proferido um primeiro despacho liminar, considerando o tribunal competente (em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia), e designando data para a realização da audiência de julgamento. Este despacho foi notificado às partes. Poste- riormente, a realização da referida audiência foi adiada por duas vezes. Em 1 de abril de 2013, foi proferido despacho-sentença de verificação da incompetência do tribunal em razão da matéria, considerando-se que o contrato invocado pela autora seria um contrato de trabalho e não um contrato de prestação de serviços. A qualificação do contrato não foi matéria objeto de impugnação pelo réu na sua contestação, não se tratando, por conseguinte, de matéria controvertida para nenhuma das partes. Tal despacho não foi precedido de notificação prévia às partes, designadamente tendo em vista o exer- cício do contraditório. Por isso, a recorrente, notificada do mesmo, arguiu a respetiva nulidade, invocando a inconstitucionalidade do «entendimento normativo dado ao artigo 796.º, n.º 7, do CPC, no sentido em que a sentença proferida em processo sumaríssimo, em que se considera verificada a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de

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