TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

280 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL qualquer forma a ela referido» (fls. 46). Tal nulidade foi indeferida, entendendo a Juíza a quo que, por um lado, a autora deveria ter perspetivado a solução jurídica apresentada pelo tribunal, uma vez que se trata de matéria que integra uma incompetência absoluta e, por outro lado, a autora chegou a formular pedido de apoio judiciário para propositura de ação laboral, tendo posteriormente optado por propor ação invocando um contrato de prestação de serviços. Concluiu ainda a referida Magistrada que não se verificou qualquer inconstitucionalidade «uma vez que foram respeitadas as regras do contraditório (…) tendo as partes tido a oportunidade, quer nos articulados, quer nas alegações, para se pronunciarem quanto a tal exceção, que deve, desde logo, ser equacionada pelas partes assim que interpõem a ação» (fl. 51). Apreciemos então o enquadramento jusconstitucional do objeto dos presentes autos. 4. Sobre o princípio do contraditório, salientou este Tribunal, no Acórdão n.º 86/88 (disponível, bem como a restante jurisprudência constitucional adiante citada, em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) que este parâmetro se integra no âmbito da garantia de acesso ao direito, a qual abrange, «entre o mais, um direito a uma solução jurídica dos conflitos, a que se deve chegar em prazo razoável e com observância das garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder “deduzir as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364)». No Acórdão n.º 243/13 disse Tribunal, quanto às exigências do processo equitativo que: «(…) o procedimento de conformação normativa deve ser justo e a própria conformação deve resultar num “processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais” (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, anot. XVI ao artigo 20.º, p. 415). Se tal exigência não afasta a liberdade de conformação do legislador na concreta estruturação do processo, a mesma “impõe, antes de mais, que as normas processuais proporcionem aos interessados meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos e paridade entre as partes na dialética que elas protagonizam no processo (Ac. n.º 632/99). Um processo equitativo postula, por isso, a efetividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas” (cfr. Rui Medeiros in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, anot. XVIII ao artigo 20.º, p. 441).» É assente, na jurisprudência constitucional, que do conteúdo do direito de defesa e do princípio do contraditório resulta prima facie que cada uma das partes deve poder exercer uma influência efetiva no desen- volvimento do processo, devendo ter a possibilidade, não só de apresentar as razões de facto e de direito que sustentam a sua posição antes de o tribunal decidir questões que lhes digam respeito, mas também de deduzir as suas razões, oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e tomar posição sobre o resultado de umas e outras (cfr. designadamente, os Acórdãos n. os 1185/96 e 1193/96). A jurisprudência adota, assim, um entendimento amplo do contraditório, entendido “como garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão” (Lebre de Freitas, Introdução ao processo civil: conceito e princípios gerais, Coimbra, Coimbra Editora, 1996, p. 96). Adianta ainda este autor que “o escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à atuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir ativamente no desenvolvimento do processo.” 5. No caso em apreço, embora estejamos no âmbito de incompetência absoluta e, portanto, de conhe- cimento oficioso pelo tribunal, tal não significa que as partes não possam discutir e debater o potencial

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