TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015
281 acórdão n.º 510/15 enquadramento jurídico da controvérsia. De outra banda, a prolação da decisão sem a concessão prévia, às partes, da oportunidade de, querendo, se pronunciarem sobre essa questão, alegando e oferecendo razões que fundem a pretensão subjetiva de cada uma, significa que as mesmas foram privadas, inelutavelmente, da efetiva possibilidade de influir no convencimento do juízo, e de, assim, poderem determinar ou contribuir para o modo como vem a ocorrer o desfecho do processo. Daí concluir-se, pela inconstitucionalidade do artigo 796.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na reda- ção do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido», por violação do direito ao contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, assim se concedendo provimento ao recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Julgar inconstitucional o artigo 796.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto- -Lei n.º 329-A/95, de 12 de dezembro, na interpretação segundo a qual «a sentença proferida em processo sumaríssimo, na qual se considera verificada a exceção da incompetência do tribunal em razão da matéria, pode ser proferida sem facultar às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa questão, quando até então nenhuma das partes ou o tribunal a tinham colocado, debatido ou de qualquer forma a ela referido», por violação do direito ao contraditório, ínsito na garantia do processo equitativo prevista no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição; E, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso e determinar a reformulação decisão recorrida, em conformidade com o presente juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 13 de outubro de 2015. – Pedro Machete – Fernando Vaz Ventura – João Cura Mariano – Ana Guerra Martins – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 17 de novembro de 2015. 2 – Os Acórdãos n. os 86/88 e 243/13 estão publicados em Acórdãos, 11.º e 87.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 1185/96 e 1193/96 estão publicados em Acórdãos, 35.º Vol..
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