TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

283 acórdão n.º 513/15 SUMÁRIO: I – O Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente que, «fora do processo penal e quando não esteja em causa a violação pela decisão jurisdicional de direitos fundamentais a Constituição não impõe a consagração do direito ao recurso, dispondo o legislador do poder de regular, com larga mar- gem de liberdade, a recorribilidade das decisões judiciais»; encontramo-nos em domínio reservado pela Constituição à conformação pelo legislador, democraticamente eleito, que não poderá suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos não lhe sendo consentido adotar soluções desrazoáveis, desproporcionadas ou discriminatórias, devendo considerar-se vinculado ao respeito do direito a um processo equitativo e aos princípios da igualdade e da proporcionalidade. II – A irrecorribilidade das decisões proferidas pelo tribunal central administrativo em segunda jurisdi- ção, ainda que quanto a questões relativamente às quais se pronuncia pela primeira vez, encontra-se relacionada com interesses ligados à celeridade processual e a um mais rápido desfecho do litígio judi- cial, os quais se apresentam como valores com idêntica tutela constitucional, cabendo, portanto, no âmbito da liberdade de conformação do legislador a opção que reserva o acesso ao Supremo Tribunal Administrativo apenas em casos excecionais. Confirma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 24.º, n.º 1, alínea g) , e 142.º, n.º 1, respetivamente do Estatuto dos Tribunais Admi- nistrativos e Fiscais e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual não há lugar a recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em segundo grau de jurisdição fora dos casos excecionais previstos nos artigos 150.º e 152.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ainda que se trate de questões decididas pela primeira vez nesses tribunais. Processo: n.º 614/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Pedro Machete. ACÓRDÃO N.º 513/15 De 13 de outubro de 2015

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