TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

284 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. e outros, recorrentes nos presentes autos em que são recorridos o Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, e o Ministério da Saúde, vêm, depois de notificados da Decisão Sumária n.º 463/15, que não julgou inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 24.º, n.º 1, alínea g) , e 142.º, n.º 1, respetivamente, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), segundo a qual não há lugar a recurso de decisões dos tribunais centrais administrativos proferidas em segundo grau de jurisdição fora dos casos excecionais previstos nos artigos 150.º e 152.º, ambos do CPTA, ainda que se trate de questões decididas pela primeira vez nesses tribunais, reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novem- bro (seguidamente abreviada como LTC), nos seguintes termos: «1. A decisão sumária entende que o entendimento normativo em pauta, no sentido de que não há lugar a recurso de decisões dos Tribunais Centrais Administrativos proferidas em segundo grau de jurisdição fora dos casos excecionais previstos nos artigos 150.º e 152.º, ambos do CPTA, ainda que se trate de questões decididas pela pri- meira vez nesses tribunais, não é inconstitucional, porque encontra justificação em interesses ligados à celeridade processual e a um mais rápido desfecho do litígio judicial, os quais se apresentam como valores com idêntica tutela constitucional. 2. Os recorrentes também sustentam que o direito ao recurso – com tutela constitucional, como decorre da existência de uma hierarquia de tribunais constitucionalmente prevista – não é irrestrito ou ilimitado, havendo razões que justifiquem a sua restrição, designadamente em questões de pouca relevância ou reduzido valor pecuniá- rio. E, nessa medida, também entendem que o princípio de celeridade processual, convocado pela decisão sumária, pode justificar tal restrição. 3. Estamos, pois, num domínio em que tem de se proceder a uma ponderação entre dois valores com tutela constitucional: o direito ao recurso e o direito a obter uma decisão em prazo razoável (e daí a proteção que a lei deve dar à celeridade processual). 4. Todavia, e ressalvado o devido respeito, a insusceptibilidade de recurso de decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos, quando se trate de questões decididas pela primeira vez por esses tribunais – e fora dos casos excecionais previstos nos artigos 150 e 152.º do CPTA –, não tem justificação razoável à luz do princípio da celeridade, pondo em causa, de forma irrazoável, o núcleo central do direito a um grau de recurso, uma vez que não se limita a questões de diminuta ou residual relevância, mas sim a todas as questões decididas pela primeira vez por esses tribunais (e fora os casos muito limitados do regime previsto pelos artigos 150.º e 152.º do CPTA). 5. E que assim é também resulta duma comparação deste regime do CPTA com o novo regime de recursos do CPC, em que, para além dos casos de revista excecional, continua a haver uma revista ordinária, quando não ocorra uma situação de dupla conforme. Isso significa que, em legislação mais recente, foi considerado inaceitável adotar um entendimento tão draconiano como aquele que resulta do entendimento ora perfilhado, em que não há recurso das decisões dos tribunais centrais administrativos proferidos em segundo grau de jurisdição fora dos casos excecionais previstos nos artigos 150.º e 152.º do CPTA. 6. Pelo exposto, considerando que a limitação estabelecida não é razoável, e não encontra justificação suficiente pela invocação do princípio da celeridade processual, os Recorrentes – muito embora compreendam o melindre a e dificuldade da ponderação a fazer – entendem que é inconstitucional o entendimento em pauta, por violação do direito ao e a um processo equitativo.»

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