TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

285 acórdão n.º 513/15 2. É a seguinte a fundamentação da Decisão Sumária n.º 463/15, ora reclamada: «1. A. e outros, recorrentes nos presentes autos em que são recorridos o Centro Hospitalar de Lisboa Central EPE e o Ministério da Saúde, notificados pelos mandatário do primeiro recorrido de novas conclusões por si apre- sentadas, na sequência do despacho-convite de fls. 22, no âmbito de recurso a correr termos no Tribunal Central Administrativo Sul, apresentaram o requerimento de fls. 39, arguindo a nulidade de tal despacho por omissão de notificação do mesmo aos ora recorrentes, tendo em vista o exercício do contraditório. Por despacho de fls. 42-43, tal arguição foi indeferida. Notificados deste despacho, os ora recorrentes reclama- ram do mesmo para a conferência (fls. 44), tendo essa reclamação sido indeferida por acórdão de 25 de setembro de 2014 (fls. 49 e segs.). Inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (fls. 2 e segs.). Por despacho de 5 de fevereiro de 2015, foram notificados para a possibilidade de o recurso ser rejeitado pelo facto de a jurisprudên- cia daquele Supremo Tribunal entender que não há lugar a recurso de decisão do Tribunal Central Administrativo proferida em segundo grau de jurisdição, fora dos casos excecionais dos artigos 150.º e 152.º, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), “ainda que se trate de uma questão decidida pela primeira vez nesse tribunal” (fls. 179-verso). Em resposta, os recorrentes pugnaram pela admissão do recurso, suscitando, no que ora importa, a «inconstitucionalidade do entendimento normativo dado aos artigos 140.º, 142.º, n.º 1, 150.º e 152.º do CPTA, devidamente conjugados com os artigos 24.º, n.º 1, alínea g) , e 37.º do [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF)], no sentido de que não há lugar a recurso de decisão do TCA proferida em segundo grau de jurisdição fora dos casos excecionais previstos nos artigos 150.º e 152.º, ambos do CPTA, ainda que se trate de uma questão decidida pela primeira vez nesse tribunal, por violação do direito a um processo equi- tativo, tal como previsto no artigo 20.º da Constituição» (fls. 195). 2. Por despacho de 5 de março de 2015, o recurso foi rejeitado por irrecorribilidade da decisão, com fun- damento nos artigos 24.º, n.º 1, alínea g) , do ETAF e 142.º do CPTA, sendo rejeitadas quaisquer violações do princípio do processo equitativo e da tutela judicial efetiva. Ainda irresignados, os recorrentes reclamaram para a conferência, mantendo, no que ora importa, a suscitação da inconstitucionalidade nos mesmos termos anteriormente transcritos (fls. 227 e segs.). Por acórdão de 22 de abril de 2015, a conferência do Supremo Tribunal Administrativo, aderindo à fundamen- tação do despacho reclamado, indeferiu a reclamação (fls. 253-256). 3. É deste aresto que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), para apreciação do «entendimento normativo dado aos artigos 140.º, 142.º, n.º 1, 150.º, e 152.º do CPTA, devidamente conjugados com os artigos 24.º, n.º 1, alínea g) , e 37.º do ETAF, no sentido de que não há lugar a recurso de decisão do TCA proferida em segundo grau de jurisdição fora dos casos excecionais previstos nos artigos 150.º e 152.º, ambos do CPTA, ainda que se trate de uma questão decidida pela primeira vez nesse tribunal», por violação artigo 20.º da Constituição na dimensão de processo equitativo. Admitido o recurso (fls. 271), e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, cumpre apreciar e decidir. 4. Profere-se decisão sumária ex vi do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, pelo facto de o objeto do recurso integrar questão simples, já abundantemente tratada pela jurisprudência constitucional, a qual, agora se convoca e mantém. Importa começar por fazer uma delimitação quanto à base legal de que surge extraída a norma que constitui o objeto material do presente recurso. Não obstante as referências normativas feitas pelos recorrentes no seu requeri- mento de recurso, o certo é que a decisão recorrida adotou um critério normativo resultante do disposto no artigo 24.º, n.º 1, alínea g) , do ETAF em articulação com o artigo 142.º, n.º 1, do CPTA. É com esta restrição que se passa a conhecer do objeto do recurso: a norma extraída da conjugação dos artigos 24.º, n.º 1, alínea g) , e 142.º, n.º 1, respetivamente do ETAF e do CPTA, segundo a qual não há lugar a recurso de decisões dos tribunais centrais

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