TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 94.º Volume \ 2015

287 acórdão n.º 513/15 se referiu no Acórdão n.º 628/05, a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de recurso, pois “tal garantia, conjugada com outros parâ- metros constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer – mesmo quando se trate de recursos apenas legal- mente previstos e não constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os  1229/96 e 462/03) [...]”. Ora, a irrecorribilidade das decisões proferidas pelo tribunal central administrativo em segunda jurisdição, ainda que quanto a questões relativamente às quais se pronuncia pela primeira vez, encontra-se relacionada com interesses ligados à celeridade processual e a um mais rápido desfecho do litígio judicial, os quais se apresentam como valores com idêntica tutela constitucional, cabendo, portanto, no âmbito da liberdade de conformação do legislador a opção que reserva o acesso ao Supremo Tribunal Administrativo apenas em casos excecionais (cfr. artigos 150.º, 1 52.º do CPTA).» 3. Notificados da presente reclamação, os recorridos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Dizem os reclamantes que, embora reconhecendo que o princípio da celeridade processual pode justificar restrições ao direito ao recurso, sempre que se trate de questões decididas pela primeira vez pelos tribunais centrais administrativos (fora dos casos excecionais previstos nos artigos 150.º e 152.º do CPTA), a solução da irrecorribilidade não tem justificação razoável à luz do princípio da celeridade, pondo em causa, de forma irrazoável, o núcleo central do direito a um grau de recurso, uma vez que não se limita a questões de diminuta ou residual relevância, mas sim a todas as questões decididas pela primeira vez por esses tribunais. Adiantam ainda que a comparação com o novo regime de recursos do Código de Processo Civil, em que, para além dos casos de revista excecional, continua a haver uma «revista ordinária», quando não ocorra uma situação de dupla conforme, demonstra que «foi considerado inaceitável adotar um entendimento tão “draconiano” como aquele que resulta do entendimento ora perfilhado, em que não há recurso das decisões dos tribunais centrais administrativos proferidos em segundo grau de jurisdição fora dos casos excecionais previstos nos artigos 150.º e 152.º do CPTA», concluindo, por isso, que «a limitação estabelecida não é razoável, e não encontra justificação suficiente pela invocação do princípio da celeridade». São dois, portanto, os fundamentos da presente reclamação, os quais, embora conexos, impõem uma análise autónoma: o primeiro, consubstanciando na discordância do entendimento propugnado na decisão impugnada, defendendo alternativamente que o direito ao recurso, não sendo absoluto, vê o seu núcleo essen- cial afetado pela consideração de que o princípio da celeridade possa impor a impossibilidade de recorrer de todas as questões decididas em primeira instância pelos tribunais centrais administrativos, independentemente da relevância das mesmas; e o segundo, traduzido no facto de, da análise do regime recursório do recurso de revista em processo civil, se poder extrair considerações relevantes ao nível da ponderação entre os interesses constitucionais relevantes em presença que se apresentam conflituantes (direito ao recurso e celeridade proces- sual), considerações essas que entendem transponíveis para o domínio do contencioso administrativo, no qual se situa a solução normativa que fornece o objeto do recurso de constitucionalidade interposto. 5. Quanto ao primeiro fundamento, os reclamantes não aduzem, na verdade, nenhum argumento que não tenha sido considerado na decisão reclamada.

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